# Registro público: STJ — 2590668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88134/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bafbe617c9f648425d905423acb6281c078d93fd938782f77120ed10d15584a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de
habeas corpus de ofício para absolver o recorrido, com base no
princcípio da insignificânccia, em razão do valor insignificante dos
bens furtados, que seriam insuscetíveis de lesar o bem jurídico
tutelado.
2. O recorrente foi condenado por subtrair seis barras de cano tipo
PVC, avaliadas em R$ 20,00 cada, que foram restituídas à vítima após
intervenção policial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens
de valor irrisório, sem violência ou grave ameaça, pode ser
considerada atípica à luz do princípio da insignificância, mesmo
diante de antecedentes criminais do agente.

### III. Razões de decidir

4. A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade ao bem
jurídico protegido, o que não se verifica no caso de subtração de
bens de valor irrisório, como as barras de cano PVC.
5. A aplicação do princípio da insignificância requer a presença de
condições objetivas, como mínima ofensividade da conduta, nenhuma
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica, todas presentes no caso.
6. A reincidência e os maus antecedentes não afastam a aplicação do
princípio da insignificância, pois a análise desses fatores deve
ocorrer na aplicação da pena, após a constatação de conduta típica,
ilícita e culpável.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE SEIS TUBOS TIPO
PVC. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de
habeas corpus de ofício para absolver o recorrido, com base no
princcípio da insignificânccia, em razão do valor insignificante dos
bens furtados, que seriam insuscetíveis de lesar o bem jurídico
tutelado.
2. O recorrente foi condenado por subtrair seis barras de cano tipo
PVC, avaliadas em R$ 20,00 cada, que foram restituídas à vítima após
intervenção policial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens
de valor irrisório, sem violência ou grave ameaça, pode ser
considerada atípica à luz do princípio da insignificância, mesmo
diante de antecedentes criminais do agente.
III. Razões de decidir
4. A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade ao bem
jurídico protegido, o que não se verifica no caso de subtração de
bens de valor irrisório, como as barras de cano PVC.
5. A aplicação do princípio da insignificância requer a presença de
condições objetivas, como mínima ofensividade da conduta, nenhuma
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica, todas presentes no caso.
6. A reincidência e os maus antecedentes não afastam a aplicação do
princípio da insignificância, pois a análise desses fatores deve
ocorrer na aplicação da pena, após a constatação de conduta típica,
ilícita e culpável.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
