{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88135,"origem":"stj","sha256_origem":"d92362a7c283830ee91f9fcdacba97b7f9f17a897b45f42c056f9e499bf3e3ec","registro_original":{"id_fonte":"000900794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2660859","numero_registro":"202402047225","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nRECONHECIMENTO QUE DEVE SER ANALISADO CASO A CASO, CONSIDERANDO A\nMÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL,\nO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E A\nINEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REINCIDÊNCIA DO AGRAVADO QUE NÃO\nIMPEDE, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA,\nDEVENDO SER SOPESADA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o\nprincípio da insignificância em caso de furto de 11 barras de\nchocolate, avaliadas em R$ 252,45, subtraídas sem violência ou grave\nameaça e prontamente restituídas ao estabelecimento comercial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do\nprincípio da insignificância é cabível, mesmo diante da reincidência\ndo acusado e do valor da res furtivae.\nIII. Razões de decidir\n3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada\ncaso a caso, considerando a mínima ofensividade da conduta, a\nausência de periculosidade social, o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão\njurídica.\n4. No caso concreto, a conduta do agravado foi considerada de mínima\nofensividade, sem periculosidade social, com ínfimo grau de\nreprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, justificando a\naplicação do princípio da insignificância.\n5. A reincidência do agravado não impede, por si só, a aplicação do\nprincípio da insignificância, devendo ser sopesada com as\ncircunstâncias do caso concreto.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53b067956dad760a2d124f25e497b9e29b0e26040e31f88892a1bebbd504914a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
