# Registro público: STJ — 2660859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d92362a7c283830ee91f9fcdacba97b7f9f17a897b45f42c056f9e499bf3e3ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900794
- **Número de registro na fonte:** 202402047225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o
princípio da insignificância em caso de furto de 11 barras de
chocolate, avaliadas em R$ 252,45, subtraídas sem violência ou grave
ameaça e prontamente restituídas ao estabelecimento comercial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível, mesmo diante da reincidência
do acusado e do valor da res furtivae.

### III. Razões de decidir

3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando a mínima ofensividade da conduta, a
ausência de periculosidade social, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica.
4. No caso concreto, a conduta do agravado foi considerada de mínima
ofensividade, sem periculosidade social, com ínfimo grau de
reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, justificando a
aplicação do princípio da insignificância.
5. A reincidência do agravado não impede, por si só, a aplicação do
princípio da insignificância, devendo ser sopesada com as
circunstâncias do caso concreto.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RECONHECIMENTO QUE DEVE SER ANALISADO CASO A CASO, CONSIDERANDO A
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL,
O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E A
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. REINCIDÊNCIA DO AGRAVADO QUE NÃO
IMPEDE, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA,
DEVENDO SER SOPESADA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o
princípio da insignificância em caso de furto de 11 barras de
chocolate, avaliadas em R$ 252,45, subtraídas sem violência ou grave
ameaça e prontamente restituídas ao estabelecimento comercial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do
princípio da insignificância é cabível, mesmo diante da reincidência
do acusado e do valor da res furtivae.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando a mínima ofensividade da conduta, a
ausência de periculosidade social, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão
jurídica.
4. No caso concreto, a conduta do agravado foi considerada de mínima
ofensividade, sem periculosidade social, com ínfimo grau de
reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, justificando a
aplicação do princípio da insignificância.
5. A reincidência do agravado não impede, por si só, a aplicação do
princípio da insignificância, devendo ser sopesada com as
circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2660859 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d92362a7c283830ee91f9fcdacba97b7f9f17a897b45f42c056f9e499bf3e3ec
- **SHA-256 do comentário:** 73e947f92d56798e73fdff709a3c38e8d49099f322c4c20fe948db2b27dcbe04
