{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88136,"origem":"stj","sha256_origem":"3aacd638de6b9a871d9394e129b7eca77bc75318eb8216d460677e091353ee52","registro_original":{"id_fonte":"000900795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2754916","numero_registro":"202403653348","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não\nimpugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,\naplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.\n2. No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do\nafirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não fez\nqualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão somente, à\nSúmula n. 7 deste Sodalício, de forma que houve a devida e integral\nimpugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou\nadequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\ndo recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento\nda decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no\nóbice da Súmula n. 83 do STJ.\n5. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à\nSúmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara,\nque o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade\ndo princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Dessa\nfeita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso\nespecial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo,\ndemonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava\na jurisprudência firmada do STJ.\n6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o\nconhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9328984d3c70e75fa2fc8d70b1b26c8334cd373b4d79e135d404ab1b8defcce4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
