{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88140,"origem":"stj","sha256_origem":"3c351c6d76027569c5a9edfc36f4a8e84d9ea45dc9038f8e6ab32c96f97fa69e","registro_original":{"id_fonte":"000900799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2773047","numero_registro":"202403956290","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA\nDO STF, NO TEMA 506, PRESUME USUÁRIO QUEM POSSUI ATÉ 40 GRAMAS DE\nMACONHA, SALVO INDÍCIOS DE MERCANCIA. A DECISÃO DO STF SOBRE A\nDESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE PARA USO PESSOAL É DE ORDEM PÚBLICA E\nDEVE SER APLICADA IMEDIATAMENTE, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. A QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA COM A\nAGRAVADA  NÃO PERMITE AFIRMAR, COM SEGURANÇA, A DESTINAÇÃO PARA\nTRÁFICO, PREVALECENDO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo\npara dar provimento ao recurso especial, desclassificando a conduta\nda agravante para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.\n11.343/2006, determinando a aplicação das respectivas sanções\nadministrativas pelo Juízo de origem.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da\nagravante, que foi flagrada com 25,85g de maconha, deve ser\ndesclassificada para uso pessoal, conforme o entendimento do STF no\nTema 506.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STF, no Tema 506, presume usuário quem possui\naté 40 gramas de maconha, salvo indícios de mercancia.\n4. A quantidade de droga apreendida com a agravante (25,85g de\nmaconha) não permite afirmar, com segurança, a destinação para\ntráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.\n5. A decisão do STF sobre a descriminalização do porte para uso\npessoal é de ordem pública e deve ser aplicada imediatamente, mesmo\napós o trânsito em julgado da sentença condenatória.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c0232fd646a21ae83b3ead0982566f3929df94d6d836f70b34375f9bdfe1260","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
