# Registro público: STJ — 2773047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c351c6d76027569c5a9edfc36f4a8e84d9ea45dc9038f8e6ab32c96f97fa69e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900799
- **Número de registro na fonte:** 202403956290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, desclassificando a conduta
da agravante para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.
11.343/2006, determinando a aplicação das respectivas sanções
administrativas pelo Juízo de origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da
agravante, que foi flagrada com 25,85g de maconha, deve ser
desclassificada para uso pessoal, conforme o entendimento do STF no
Tema 506.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STF, no Tema 506, presume usuário quem possui
até 40 gramas de maconha, salvo indícios de mercancia.
4. A quantidade de droga apreendida com a agravante (25,85g de
maconha) não permite afirmar, com segurança, a destinação para
tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.
5. A decisão do STF sobre a descriminalização do porte para uso
pessoal é de ordem pública e deve ser aplicada imediatamente, mesmo
após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA
DO STF, NO TEMA 506, PRESUME USUÁRIO QUEM POSSUI ATÉ 40 GRAMAS DE
MACONHA, SALVO INDÍCIOS DE MERCANCIA. A DECISÃO DO STF SOBRE A
DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE PARA USO PESSOAL É DE ORDEM PÚBLICA E
DEVE SER APLICADA IMEDIATAMENTE, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. A QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA COM A
AGRAVADA  NÃO PERMITE AFIRMAR, COM SEGURANÇA, A DESTINAÇÃO PARA
TRÁFICO, PREVALECENDO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, desclassificando a conduta
da agravante para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.
11.343/2006, determinando a aplicação das respectivas sanções
administrativas pelo Juízo de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da
agravante, que foi flagrada com 25,85g de maconha, deve ser
desclassificada para uso pessoal, conforme o entendimento do STF no
Tema 506.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF, no Tema 506, presume usuário quem possui
até 40 gramas de maconha, salvo indícios de mercancia.
4. A quantidade de droga apreendida com a agravante (25,85g de
maconha) não permite afirmar, com segurança, a destinação para
tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.
5. A decisão do STF sobre a descriminalização do porte para uso
pessoal é de ordem pública e deve ser aplicada imediatamente, mesmo
após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
