# Registro público: STJ — 2784692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9712688610a2e1978cf7b17aa18774373806dc03ac6dbd1ac01cc8f4f6ab6b49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900800
- **Número de registro na fonte:** 202404109065
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência do
enunciado de Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à
Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara,
que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida se prestam tanto para a fixação da
pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que
sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena. Dessa feita, era
necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso especial,
refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo,
demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava
a jurisprudência firmada do STJ.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu, de
forma fundamentada, não aplicar a causa de diminuição prevista no
art. 41 da Lei n. 11.343/06.
6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório
dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das
circunstâncias do caso concreto.
7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRÁFICO DE DROGAS.
PRIVILÉGIO. QUANTIDADE DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE.
COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7,
83 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência do
enunciado de Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à
Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara,
que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida se prestam tanto para a fixação da
pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que
sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido
considerados na primeira fase do cálculo da pena. Dessa feita, era
necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso especial,
refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo,
demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava
a jurisprudência firmada do STJ.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu, de
forma fundamentada, não aplicar a causa de diminuição prevista no
art. 41 da Lei n. 11.343/06.
6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório
dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das
circunstâncias do caso concreto.
7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** 9712688610a2e1978cf7b17aa18774373806dc03ac6dbd1ac01cc8f4f6ab6b49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

