{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88142,"origem":"stj","sha256_origem":"a700857cd8ce48074b18c1c113383af9fe7344207970cd78f5475f90a6db3336","registro_original":{"id_fonte":"000900801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799824","numero_registro":"202404393986","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE\nPROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS QUE SE\nPAUTOU EM PROVAS IDÔNEAS. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE\nENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nrecurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com\nbase em depoimentos de policiais e provas materiais.\n2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mas\ncorrigiu de ofício o dispositivo da sentença, afastando a causa de\naumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.\n3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33,\ncaput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de\nProcesso Penal, pleiteando absolvição ou desclassificação para porte\nde drogas para consumo pessoal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por\ntráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais\ne provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto\nfático-probatório.\n5. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso\npessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as\ncircunstâncias do caso.\nIII. Razões de decidir\n6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas\nidôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da\ndiligência.\n7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das\nprovas apresentadas e do contexto do caso.\n8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8c9b46c68f39dee42fb293e289c6423acd0e2cca8b9fe7b63d55c7bad4df44e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
