# Registro público: STJ — 843390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6df39fc091dc958c7b83de16cca1af53ca62408efafa667742ba994fa040aee3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900803
- **Número de registro na fonte:** 202302731902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu habeas
corpus para reduzir a pena do embargante condenado por FURTO SIMPLES
(ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). O embargante alega contradição
na fixação da pena, sustentando que o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea deveria resultar na fixação da pena no mínimo
legal. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à
correção do erro material.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na
dosimetria da pena, considerando que o acórdão reconheceu a
atenuante da confissão espontânea, mas não reduziu a pena ao mínimo
legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada sempre que o
réu admitir a autoria do crime, independentemente do uso da
confissão pelo juízo como fundamento da condenação.
O próprio acórdão embargado reconheceu que o réu fazia jus à
atenuante da confissão espontânea, mas fixou a pena em 1 ano e 2
meses de reclusão, sem reduzir a pena ao mínimo legal.
Nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea impõe a redução da pena ao
mínimo legal, salvo em hipóteses excepcionais devidamente
fundamentadas.
Diante da contradição identificada e da ausência de justificativa
para a não aplicação da redução máxima, a pena deve ser corrigida
para 1 ano de reclusão e 6 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material e fixar
a pena do embargante em 1 ano de reclusão e 6 dias-multa, em regime
inicial semiaberto, mantidas as demais disposições do acórdão
embargado.
Tese de julgamento:
O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea impõe a
redução da pena, sendo vedada a sua aplicação meramente formal.
O erro material na dosimetria da pena deve ser corrigido quando
constatada contradição entre os fundamentos do acórdão e a pena
fixada.
O regime inicial semiaberto é adequado para penas inferiores a 4
anos, quando presente circunstância judicial desfavorável, nos
termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §2º, "b";
65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.972.098/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, Súmula 545; STJ,
AgRg no HC 909.922/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
12/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu habeas
corpus para reduzir a pena do embargante condenado por FURTO SIMPLES
(ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). O embargante alega contradição
na fixação da pena, sustentando que o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea deveria resultar na fixação da pena no mínimo
legal. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à
correção do erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na
dosimetria da pena, considerando que o acórdão reconheceu a
atenuante da confissão espontânea, mas não reduziu a pena ao mínimo
legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada sempre que o
réu admitir a autoria do crime, independentemente do uso da
confissão pelo juízo como fundamento da condenação.
O próprio acórdão embargado reconheceu que o réu fazia jus à
atenuante da confissão espontânea, mas fixou a pena em 1 ano e 2
meses de reclusão, sem reduzir a pena ao mínimo legal.
Nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea impõe a redução da pena ao
mínimo legal, salvo em hipóteses excepcionais devidamente
fundamentadas.
Diante da contradição identificada e da ausência de justificativa
para a não aplicação da redução máxima, a pena deve ser corrigida
para 1 ano de reclusão e 6 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material e fixar
a pena do embargante em 1 ano de reclusão e 6 dias-multa, em regime
inicial semiaberto, mantidas as demais disposições do acórdão
embargado.
Tese de julgamento:
O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea impõe a
redução da pena, sendo vedada a sua aplicação meramente formal.
O erro material na dosimetria da pena deve ser corrigido quando
constatada contradição entre os fundamentos do acórdão e a pena
fixada.
O regime inicial semiaberto é adequado para penas inferiores a 4
anos, quando presente circunstância judicial desfavorável, nos
termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §2º, "b";
65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.972.098/SC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, Súmula 545; STJ,
AgRg no HC 909.922/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
12/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6df39fc091dc958c7b83de16cca1af53ca62408efafa667742ba994fa040aee3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 6df39fc091dc958c7b83de16cca1af53ca62408efafa667742ba994fa040aee3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 843390 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6df39fc091dc958c7b83de16cca1af53ca62408efafa667742ba994fa040aee3
- **SHA-256 do comentário:** c350b4558237a400019f89a6c077aca3116e7f746f60b47d520eeb29c1ed93a7
