{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88145,"origem":"stj","sha256_origem":"108e53b3e97a7446344a014a3f9ac828ee81f560f2e37b4f378e9380087b4e14","registro_original":{"id_fonte":"000900804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861593","numero_registro":"202303759528","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO\nJULGAMENTO. RECONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Embargos de declaração opostos contra acórdão em habeas corpus,\nalegando, em preliminar, nulidade do julgamento pela ausência de\nintimação do advogado para a sustentação oral requerida previamente.\nNo mérito, apontou-se omissão e contradição na análise da aplicação\nda minorante do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33 da Lei de\nDrogas) e do pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de\norigem para apreciação das teses defensivas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de\nintimação do advogado para sustentação oral caracteriza nulidade do\njulgamento do habeas corpus; e (ii) examinar se houve omissão e\ncontradição na decisão embargada quanto à análise da minorante do\ntráfico privilegiado e do pedido subsidiário.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A ausência de intimação do advogado da data do julgamento do\nhabeas corpus, impossibilitando o exercício do direito à sustentação\noral, viola o disposto no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994\n(Estatuto da Advocacia), incluído pela Lei n. 14.365/2022, que\nassegura tal prerrogativa ao advogado em ações de competência\noriginária, como o habeas corpus.\n4.A nulidade do julgamento deve ser declarada, garantindo-se a\nprévia intimação da defesa para, querendo, exercer o direito de\nsustentação oral.\n5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam a\nimprescindibilidade da intimação para a realização da sustentação\noral em conformidade com a Lei n. 14.365/2022, sob pena de nulidade.\nIV. DISPOSITIVO\n6.Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do\nhabeas corpus, com determinação de intimação prévia da defesa para\npossibilitar a sustentação oral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e94604e083626ecb763bcafed8f540dc635bdc4bcfac3c2424efec988ad23fcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
