{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88148,"origem":"stj","sha256_origem":"5cd489a4a4963e8d76f7882927b8fc5398df168ab99745e04cb3dba65639c966","registro_original":{"id_fonte":"000900807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075361","numero_registro":"202301839150","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM\nCONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nEMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou\nrecurso especial do Ministério Público, questionando a fixação de\nindenização por danos morais em sentença condenatória por crime de\nlesão corporal em contexto de violência doméstica.\n2. O embargante alega contradição no acórdão, que divergiu de\nentendimento jurisprudencial consolidado sobre a necessidade de\nindicação de valor mínimo para indenização por danos morais em casos\nde violência doméstica.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de\nviolência doméstica, é necessária a indicação de valor mínimo para a\nfixação de indenização por danos morais na denúncia, conforme o\nTema 983/STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. O entendimento consolidado no Tema 983/STJ dispensa a indicação\nde valor mínimo de indenização por danos morais em casos de\nviolência doméstica, permitindo a fixação direta pelo juiz.\n5. A ausência de indicação de valor mínimo na denúncia não prejudica\no exercício da ampla defesa, uma vez que a jurisprudência dispensa\ntal requisito em casos de violência doméstica.\n6. A readequação do julgamento é necessária para restabelecer a\ncondenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme\nfixado na sentença de 1º grau.\nIV. Dispositivo\n7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nrestabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos\nmorais no valor de R$ 2.000,00.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d18618cd5ea3e394134da1bd4b4af53dae6eb3545f040ff02ddbdf471ed01d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
