# Registro público: STJ — 2075361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cd489a4a4963e8d76f7882927b8fc5398df168ab99745e04cb3dba65639c966

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou
recurso especial do Ministério Público, questionando a fixação de
indenização por danos morais em sentença condenatória por crime de
lesão corporal em contexto de violência doméstica.
2. O embargante alega contradição no acórdão, que divergiu de
entendimento jurisprudencial consolidado sobre a necessidade de
indicação de valor mínimo para indenização por danos morais em casos
de violência doméstica.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de
violência doméstica, é necessária a indicação de valor mínimo para a
fixação de indenização por danos morais na denúncia, conforme o
Tema 983/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado no Tema 983/STJ dispensa a indicação
de valor mínimo de indenização por danos morais em casos de
violência doméstica, permitindo a fixação direta pelo juiz.
5. A ausência de indicação de valor mínimo na denúncia não prejudica
o exercício da ampla defesa, uma vez que a jurisprudência dispensa
tal requisito em casos de violência doméstica.
6. A readequação do julgamento é necessária para restabelecer a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme
fixado na sentença de 1º grau.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 2.000,00.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou
recurso especial do Ministério Público, questionando a fixação de
indenização por danos morais em sentença condenatória por crime de
lesão corporal em contexto de violência doméstica.
2. O embargante alega contradição no acórdão, que divergiu de
entendimento jurisprudencial consolidado sobre a necessidade de
indicação de valor mínimo para indenização por danos morais em casos
de violência doméstica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de
violência doméstica, é necessária a indicação de valor mínimo para a
fixação de indenização por danos morais na denúncia, conforme o
Tema 983/STJ.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado no Tema 983/STJ dispensa a indicação
de valor mínimo de indenização por danos morais em casos de
violência doméstica, permitindo a fixação direta pelo juiz.
5. A ausência de indicação de valor mínimo na denúncia não prejudica
o exercício da ampla defesa, uma vez que a jurisprudência dispensa
tal requisito em casos de violência doméstica.
6. A readequação do julgamento é necessária para restabelecer a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme
fixado na sentença de 1º grau.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 2.000,00.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
