{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88149,"origem":"stj","sha256_origem":"4a630235d9d80663aa94c6e232293f0eaa57ee68ef2aadb01450188e8892ecf9","registro_original":{"id_fonte":"000900808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2418501","numero_registro":"202302674304","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. VÍCIO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que restabeleceu a\nsentença condenatória no ponto referente à dosimetria da pena, mas\nomitiu-se quanto à substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos, deferida pelo Juízo sentenciante.\n2. O Tribunal a quo indeferiu a substituição da pena com base na\nrevisão das penas acima de quatro anos, enquanto o Juízo\nsentenciante deferiu a substituição, considerando o réu primário e a\nausência de prova de participação em organização criminosa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em definir se a substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível,\nconsiderando os requisitos do art. 44 do Código Penal e a omissão do\nacórdão embargado.\nIII. Razões de decidir\n4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos é possível quando preenchidos os requisitos subjetivo e\nobjetivo do art. 44 do Código Penal.\n5. A omissão do acórdão embargado quanto à substituição da pena\njustifica o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que a\nsentença condenatória já havia deferido a substituição com base nos\nrequisitos legais.\nIV. Dispositivo\n6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e deferir a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a135fb3765f4bf6739006629984210f5668647d2f86b8bd8efa22bf6e634f812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
