# Registro público: STJ — 2630985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cbce9aebfcb2013242f214c21813d0760e6036b9c8662542949e93ad13d74b3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do réu
justifica a fixação do regime inicial fechado.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ considera que a reincidência é
fundamento idôneo para a fixação do regime inicial fechado.
IV. Dispositivo
4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do réu
justifica a fixação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ considera que a reincidência é
fundamento idôneo para a fixação do regime inicial fechado.
IV. Dispositivo
4. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
