{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88152,"origem":"stj","sha256_origem":"c2ce2a8849e70af54332c14b8630a50ea7132ddefd15c1dfa61a40ddef6bc958","registro_original":{"id_fonte":"000900816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028636","numero_registro":"202203026155","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO\nRECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS\nPENDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.\n1. Recursos especiais interpostos pelo Ministério Público do Rio de\nJaneiro e pela concessionária de energia elétrica, na qualidade de\nassistente de acusação, contra acórdão que manteve a absolvição\nsumária dos réus, denunciados pela prática do crime de furto\nqualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas, em razão da\nquitação do débito antes do recebimento da denúncia, com base na\naplicação analógica de normas tributárias.\n2. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento\nque não admite a aplicação analógica das normas de extinção de\npunibilidade de débitos tributários ao crime de furto de energia\nelétrica, pois os bens jurídicos tutelados são diversos. Ademais, a\nnatureza jurídica da remuneração pelo fornecimento de energia\nelétrica é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter\ntributário, o que impede a aplicação das normas de extinção de\npunibilidade previstas para débitos tributários (RHC n. 101.299/RS,\nrelator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Joel\nIlan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de\n4/4/2019.)\n3. A alteração jurisprudencial aplica-se de imediato aos processos\npendentes de julgamento, não havendo falar em irretroatividade, pois\nnão se trata de mudança normativa. Precedentes.\n4. Recursos conhecidos e providos, tornando sem efeito a extinção da\npunibilidade dos recorridos e determinando-se o prosseguimento do\nfeito em seus ulteriores termos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e41a0c66adbc50ab3afb00eed05225e1e12d6a183b44f6e7514c71935fc8901","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
