# Registro público: STJ — 2028636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2ce2a8849e70af54332c14b8630a50ea7132ddefd15c1dfa61a40ddef6bc958

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS
PENDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recursos especiais interpostos pelo Ministério Público do Rio de
Janeiro e pela concessionária de energia elétrica, na qualidade de
assistente de acusação, contra acórdão que manteve a absolvição
sumária dos réus, denunciados pela prática do crime de furto
qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas, em razão da
quitação do débito antes do recebimento da denúncia, com base na
aplicação analógica de normas tributárias.
- **Item 2 (texto oficial):** A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
que não admite a aplicação analógica das normas de extinção de
punibilidade de débitos tributários ao crime de furto de energia
elétrica, pois os bens jurídicos tutelados são diversos. Ademais, a
natureza jurídica da remuneração pelo fornecimento de energia
elétrica é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter
tributário, o que impede a aplicação das normas de extinção de
punibilidade previstas para débitos tributários (RHC n. 101.299/RS,
relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de
4/4/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração jurisprudencial aplica-se de imediato aos processos
pendentes de julgamento, não havendo falar em irretroatividade, pois
não se trata de mudança normativa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recursos conhecidos e providos, tornando sem efeito a extinção da
punibilidade dos recorridos e determinando-se o prosseguimento do
feito em seus ulteriores termos.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS
PENDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Recursos especiais interpostos pelo Ministério Público do Rio de
Janeiro e pela concessionária de energia elétrica, na qualidade de
assistente de acusação, contra acórdão que manteve a absolvição
sumária dos réus, denunciados pela prática do crime de furto
qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas, em razão da
quitação do débito antes do recebimento da denúncia, com base na
aplicação analógica de normas tributárias.
2. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
que não admite a aplicação analógica das normas de extinção de
punibilidade de débitos tributários ao crime de furto de energia
elétrica, pois os bens jurídicos tutelados são diversos. Ademais, a
natureza jurídica da remuneração pelo fornecimento de energia
elétrica é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter
tributário, o que impede a aplicação das normas de extinção de
punibilidade previstas para débitos tributários (RHC n. 101.299/RS,
relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de
4/4/2019.)
3. A alteração jurisprudencial aplica-se de imediato aos processos
pendentes de julgamento, não havendo falar em irretroatividade, pois
não se trata de mudança normativa. Precedentes.
4. Recursos conhecidos e providos, tornando sem efeito a extinção da
punibilidade dos recorridos e determinando-se o prosseguimento do
feito em seus ulteriores termos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
