{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88154,"origem":"stj","sha256_origem":"2cdd825c51bf6135cb20e42086be6dacaf8b63ff866a90e77c39240bf89afd36","registro_original":{"id_fonte":"000900818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106070","numero_registro":"202303847811","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nREGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO\nCOMPARECIMENTO DO SENTENCIADO. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.\nPENA REMANESCENTE NÃO CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO REGIME\nABERTO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nmanteve decisão do Juízo de Execuções Criminais de declarar extinta\na pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, apesar do\ndescumprimento das condições impostas ao regime aberto. O Ministério\nPúblico argumenta que o período não pode ser computado como\nefetivamente cumprido, diante da ausência de cumprimento das\ncondições fixadas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) se o descumprimento das\ncondições impostas ao regime aberto, com a ausência do sentenciado\nao cumprimento das obrigações, impede a extinção da pena privativa\nde liberdade; e (ii) se o tempo transcorrido em regime aberto, sem\ncumprimento das condições, pode ser computado como pena efetivamente\ncumprida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Lei de Execução Penal (arts. 113 e 115) exige que o sentenciado\ncumpra as condições impostas ao regime aberto, sob pena de\nregressão de regime ou interrupção do prazo para a extinção da pena.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,\nse o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não\ncomparece em juízo para cumpri-las, não há falar em extinção da\npena, pois o período de descumprimento não pode ser computado como\npena efetivamente cumprida.\n5. A finalidade do regime aberto, baseada na ressocialização e na\nautodisciplina, é frustrada quando o apenado não cumpre as\nobrigações estabelecidas, configurando, inclusive, falta grave (art.\n50, V, da LEP).\n6. No caso concreto, o sentenciado foi regularmente intimado para\ncumprimento das condições do regime aberto, mas não compareceu. O\nMinistério Público solicitou a sustação cautelar do benefício e a\nexpedição de mandado de prisão, mas não houve decisão judicial antes\ndo término da pena, o que não autoriza sua extinção.\n7. A decisão do Tribunal de origem, ao declarar extinta a pena\nprivativa de liberdade apesar do descumprimento das condições, está\nem desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera\nincompatível o reconhecimento de cumprimento da pena em tais\ncircunstâncias.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f495d9364d4a5492ea12591cb823701b08da818b5e4327256a36fa29c1f31f15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
