# Registro público: STJ — 2106070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cdd825c51bf6135cb20e42086be6dacaf8b63ff866a90e77c39240bf89afd36

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve decisão do Juízo de Execuções Criminais de declarar extinta
a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, apesar do
descumprimento das condições impostas ao regime aberto. O Ministério
Público argumenta que o período não pode ser computado como
efetivamente cumprido, diante da ausência de cumprimento das
condições fixadas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) se o descumprimento das
condições impostas ao regime aberto, com a ausência do sentenciado
ao cumprimento das obrigações, impede a extinção da pena privativa
de liberdade; e (ii) se o tempo transcorrido em regime aberto, sem
cumprimento das condições, pode ser computado como pena efetivamente
cumprida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei de Execução Penal (arts. 113 e 115) exige que o sentenciado
cumpra as condições impostas ao regime aberto, sob pena de
regressão de regime ou interrupção do prazo para a extinção da pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não
comparece em juízo para cumpri-las, não há falar em extinção da
pena, pois o período de descumprimento não pode ser computado como
pena efetivamente cumprida.
5. A finalidade do regime aberto, baseada na ressocialização e na
autodisciplina, é frustrada quando o apenado não cumpre as
obrigações estabelecidas, configurando, inclusive, falta grave (art.
50, V, da LEP).
6. No caso concreto, o sentenciado foi regularmente intimado para
cumprimento das condições do regime aberto, mas não compareceu. O
Ministério Público solicitou a sustação cautelar do benefício e a
expedição de mandado de prisão, mas não houve decisão judicial antes
do término da pena, o que não autoriza sua extinção.
7. A decisão do Tribunal de origem, ao declarar extinta a pena
privativa de liberdade apesar do descumprimento das condições, está
em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera
incompatível o reconhecimento de cumprimento da pena em tais
circunstâncias.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO
COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
PENA REMANESCENTE NÃO CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO REGIME
ABERTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve decisão do Juízo de Execuções Criminais de declarar extinta
a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, apesar do
descumprimento das condições impostas ao regime aberto. O Ministério
Público argumenta que o período não pode ser computado como
efetivamente cumprido, diante da ausência de cumprimento das
condições fixadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se o descumprimento das
condições impostas ao regime aberto, com a ausência do sentenciado
ao cumprimento das obrigações, impede a extinção da pena privativa
de liberdade; e (ii) se o tempo transcorrido em regime aberto, sem
cumprimento das condições, pode ser computado como pena efetivamente
cumprida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal (arts. 113 e 115) exige que o sentenciado
cumpra as condições impostas ao regime aberto, sob pena de
regressão de regime ou interrupção do prazo para a extinção da pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não
comparece em juízo para cumpri-las, não há falar em extinção da
pena, pois o período de descumprimento não pode ser computado como
pena efetivamente cumprida.
5. A finalidade do regime aberto, baseada na ressocialização e na
autodisciplina, é frustrada quando o apenado não cumpre as
obrigações estabelecidas, configurando, inclusive, falta grave (art.
50, V, da LEP).
6. No caso concreto, o sentenciado foi regularmente intimado para
cumprimento das condições do regime aberto, mas não compareceu. O
Ministério Público solicitou a sustação cautelar do benefício e a
expedição de mandado de prisão, mas não houve decisão judicial antes
do término da pena, o que não autoriza sua extinção.
7. A decisão do Tribunal de origem, ao declarar extinta a pena
privativa de liberdade apesar do descumprimento das condições, está
em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera
incompatível o reconhecimento de cumprimento da pena em tais
circunstâncias.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
