{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88155,"origem":"stj","sha256_origem":"612fd8f357b819b502ed65114c8474b87bedac129511991779088d50d23ec50d","registro_original":{"id_fonte":"000900819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069291","numero_registro":"202301460190","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRESÍDIO ESTADUAL. PENA DE MULTA\nAPLICADA CUMULATIVAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. UNICIDADE\nDA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região que manteve decisão indeferindo o declínio de\ncompetência para a execução da pena de multa ao Juízo Estadual\nresponsável pela execução da pena privativa de liberdade, fixando a\ncompetência do Juízo Federal para execução da multa penal. A defesa\nsustenta que a competência para a execução da pena de multa,\naplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, deve seguir\no princípio da unicidade da execução penal e ser atribuída ao Juízo\nEstadual, conforme a Súmula n. 192 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir o juízo competente\npara a execução da pena de multa aplicada cumulativamente à pena\nprivativa de liberdade, quando esta última é cumprida em presídio\nestadual; e (ii) verificar se a decisão recorrida contraria o\nentendimento consolidado na Súmula n. 192 do Superior Tribunal de\nJustiça e na jurisprudência desta Corte.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A execução penal deve observar o princípio da unicidade, que veda\na cisão entre a execução da pena privativa de liberdade e a pena de\nmulta, de forma a centralizar no mesmo juízo a gestão e\nacompanhamento das sanções impostas na sentença condenatória.\n4. A Súmula n. 192 do STJ estabelece que \"compete ao Juízo das\nExecuções Penais do Estado a execução das penas impostas a\nsentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando\nrecolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual\". A\nexpressão \"penas impostas\" abrange tanto a pena privativa de\nliberdade quanto a pena de multa.\n5. O entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ reforça que a\npena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade\ndeve ser executada pelo Juízo Estadual responsável pela execução da\npena privativa de liberdade, considerando a racionalidade e\neficiência da execução penal una, além do destino comum dos valores\nrecolhidos à multa: o Fundo Penitenciário Nacional (CC 168.815/PR,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/6/2020; CC 189.130/SC, Rel.\nMin. Laurita Vaz, DJe 28/9/2022).\n6. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do\nCódigo Penal não afasta o entendimento da unicidade da execução\npenal. A referida norma apenas retirou a competência das Varas de\nExecução Fiscal, mantendo a competência das Varas de Execução Penal\npara o processamento das multas criminais.\n7. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao atribuir\nao Juízo Federal a competência para executar a pena de multa,\ncontrariou a Súmula n. 192 do STJ e o entendimento pacífico desta\nCorte, que reconhecem a competência do Juízo Estadual em tais\nhipóteses.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4cdfcdad5f7e29779846402dc26f5a9913499c7cec3c605a62c28214f37aa2db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
