{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88157,"origem":"stj","sha256_origem":"e112180dc34f48f292e76e4ca2ca736cafb590f9a0ed3999f88fb6585432a80b","registro_original":{"id_fonte":"000900821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019631","numero_registro":"202202515674","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO\nNEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECEPTAÇÃO DE CARGAS E VEÍCULOS ROUBADOS.\nALTO VALOR DOS BENS. MODUS OPERANDI DOS AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO\nBASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. IDONEIDADE. FRAÇÃO DE\nAUMENTO. PROPORCIONAL E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO\nRÉU. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que\nmanteve a condenação por receptação simples, com valoração negativa\nda culpabilidade e redução do quantum de exasperação da pena-base.\n2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo,\nmantendo a valoração negativa da culpabilidade e reduzindo a\npena-base de 4 para 3 anos de reclusão e 210 dias-multa.\nII. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em\nsaber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no modus\noperandi e no alto valor dos bens receptados, justifica a\nexasperação da pena-base e se o quantum de aumento foi adequado.\nIII. Razões de decidir. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi\nfundamentada no modus operandi dos réus, que recebiam remuneração\nsemanal de indivíduos não identificados para ocultar cargas e\nveículos roubados. 5. É devida a exasperação da pena-base em razão\ndo alto valor dos bens, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6.\n\"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que\no elevado valor econômico do bem pode ser levado em consideração de\nforma desfavorável na primeira etapa da fixação da pena.\" (AgRg no\nAREsp 2292231 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 03/10/2023, DJe 06/10/2023). 7. A exasperação da\npena-base foi considerada proporcional e justificada, não havendo\ndireito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada\ncircunstância judicial.\nIV. Dispositivo e tese. 8. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec7b1ee136cd233a997bf7629749ab9b7e2c3a4bdf5ed3b70f6ff9cbd89626ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
