# Registro público: STJ — 2019631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e112180dc34f48f292e76e4ca2ca736cafb590f9a0ed3999f88fb6585432a80b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900821
- **Número de registro na fonte:** 202202515674
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECEPTAÇÃO DE CARGAS E VEÍCULOS ROUBADOS.
ALTO VALOR DOS BENS. MODUS OPERANDI DOS AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO
BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. IDONEIDADE. FRAÇÃO DE
AUMENTO. PROPORCIONAL E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO
RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a condenação por receptação simples, com valoração negativa
da culpabilidade e redução do quantum de exasperação da pena-base.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo,
mantendo a valoração negativa da culpabilidade e reduzindo a
pena-base de 4 para 3 anos de reclusão e 210 dias-multa.
II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em
saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no modus
operandi e no alto valor dos bens receptados, justifica a
exasperação da pena-base e se o quantum de aumento foi adequado.
III. Razões de decidir. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi
fundamentada no modus operandi dos réus, que recebiam remuneração
semanal de indivíduos não identificados para ocultar cargas e
veículos roubados. 5. É devida a exasperação da pena-base em razão
do alto valor dos bens, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6.
"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que
o elevado valor econômico do bem pode ser levado em consideração de
forma desfavorável na primeira etapa da fixação da pena." (AgRg no
AREsp 2292231 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 03/10/2023, DJe 06/10/2023). 7. A exasperação da
pena-base foi considerada proporcional e justificada, não havendo
direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada
circunstância judicial.
IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE. RECEPTAÇÃO DE CARGAS E VEÍCULOS ROUBADOS.
ALTO VALOR DOS BENS. MODUS OPERANDI DOS AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO
BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. IDONEIDADE. FRAÇÃO DE
AUMENTO. PROPORCIONAL E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO
RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a condenação por receptação simples, com valoração negativa
da culpabilidade e redução do quantum de exasperação da pena-base.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo,
mantendo a valoração negativa da culpabilidade e reduzindo a
pena-base de 4 para 3 anos de reclusão e 210 dias-multa.
II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em
saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no modus
operandi e no alto valor dos bens receptados, justifica a
exasperação da pena-base e se o quantum de aumento foi adequado.
III. Razões de decidir. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi
fundamentada no modus operandi dos réus, que recebiam remuneração
semanal de indivíduos não identificados para ocultar cargas e
veículos roubados. 5. É devida a exasperação da pena-base em razão
do alto valor dos bens, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6.
"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que
o elevado valor econômico do bem pode ser levado em consideração de
forma desfavorável na primeira etapa da fixação da pena." (AgRg no
AREsp 2292231 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 03/10/2023, DJe 06/10/2023). 7. A exasperação da
pena-base foi considerada proporcional e justificada, não havendo
direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada
circunstância judicial.
IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
