{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88158,"origem":"stj","sha256_origem":"b7805d0120638336148ce4f1ed717f827d5287b73e1a46808f3237ff9250c341","registro_original":{"id_fonte":"000900822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021585","numero_registro":"202202617806","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nPERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA PAUTADA EM CONDENAÇÕES\nDEFINITIVAS POR FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nREDUÇÃO PROPORCIONAL DA BASILAR. TEMA 1214/STJ. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que\nmanteve a dosimetria da pena com base na valoração negativa da\npersonalidade do recorrente, utilizando condenações definitivas por\nfatos posteriores ao crime em julgamento.\nII. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em\nsaber se condenações definitivas por fatos posteriores ao crime em\njulgamento podem ser utilizadas para negativar a personalidade do\nagente na dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir. 3. \"A condenação, ainda que definitiva, por\nfato posterior ao delito em apreço não é elemento idôneo para\njustificar qualquer alteração na pena aplicada [...], seja majorando\nsua quantidade na primeira ou na segunda fase da dosimetria,\nagravando o regime prisional ou impedindo a aplicação do art. 44 do\nCódigo Penal\" (HC n. 534.671/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe de 19/11/2019). 4. A Terceira Seção do STJ, no\njulgamento do REsp. n. 1.794.854/DF, firmou a tese de que\ncondenações transitadas em julgado, não consideradas para\ncaracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas como\nantecedentes criminais. 5. A redução proporcional da pena-base é\nobrigatória quando, em recurso exclusivo da defesa, afasta-se\ncircunstância judicial negativa reconhecida nas instâncias\nordinárias, por aplicação do Tema Repetitivo n. 1214.\nIV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido para afastar a valoração\nnegativa da personalidade e fixar a pena definitiva em um ano de\nreclusão e dez dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime\naberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37f067771f3a5f019733440f14f6da97de0f87cb2c747b48b4dbd7ebf378c327","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
