{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88159,"origem":"stj","sha256_origem":"7540af1b0cb1697273a26e035eab1e80efd26ec53f0be973a18e0770c55ec439","registro_original":{"id_fonte":"000900830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2464457","numero_registro":"202303311035","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nOMISSÃO INEXISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM BASE EM\nSÚMULA.  DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentada na\nincidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, além da inexistência\nde omissão por parte do Tribunal a quo.\n2. O agravante, gerente da empresa IOD Alimentos, foi condenado por\nelaborar esquema de emissão de notas fiscais de transações\ncomerciais simuladas, com o intuito de gerar créditos indevidos de\nICMS, incorrendo na conduta prevista no art. 1º, I e IV, da Lei n.\n8.137/90.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação do agravante por crime contra a ordem tributária\npode ser revista sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado\npela Súmula n. 7 do STJ.\n4. Outra questão é a alegação de violação ao art. 489, II, do CPC e\nà Súmula n. 509 do STJ, com a defesa sustentando que houve\ncomprovação de pagamentos nas operações e impossibilidade de\ncontraprova quanto aos fretes.\nIII. Razões de decidir5. O Tribunal considerou que a materialidade e\nautoria dos delitos estão comprovadas, com base em documentos e\ndepoimentos de agentes fiscais, que evidenciam a simulação de\ntransações comerciais para gerar créditos indevidos de ICMS.\n6. A decisão monocrática destacou que a revisão do acórdão\ndemandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ, e que não houve omissão no julgamento do Tribunal a quo.\n7. A aplicação da Súmula n. 518 do STJ foi considerada adequada,\npois enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão de condenação por crime contra a\nordem tributária demanda reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do\nSTJ. 2. Enunciado sumular não enseja interposição de recurso\nespecial, conforme Súmula n. 518 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e\nIV; CPC, art. 489, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nnos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n.\n1.867.109/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n25/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a81011202d2e9f99165ea31f0da21780f8ab5442ddf56d68659ce1e58c9fbbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
