# Registro público: STJ — 2464457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7540af1b0cb1697273a26e035eab1e80efd26ec53f0be973a18e0770c55ec439

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
OMISSÃO INEXISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM BASE EM
SÚMULA.  DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentada na
incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, além da inexistência
de omissão por parte do Tribunal a quo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante, gerente da empresa IOD Alimentos, foi condenado por
elaborar esquema de emissão de notas fiscais de transações
comerciais simuladas, com o intuito de gerar créditos indevidos de
ICMS, incorrendo na conduta prevista no art. 1º, I e IV, da Lei n.
8.137/90.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante por crime contra a ordem tributária
pode ser revista sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é a alegação de violação ao art. 489, II, do CPC e
à Súmula n. 509 do STJ, com a defesa sustentando que houve
comprovação de pagamentos nas operações e impossibilidade de
contraprova quanto aos fretes.
III. Razões de decidir5. O Tribunal considerou que a materialidade e
autoria dos delitos estão comprovadas, com base em documentos e
depoimentos de agentes fiscais, que evidenciam a simulação de
transações comerciais para gerar créditos indevidos de ICMS.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática destacou que a revisão do acórdão
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ, e que não houve omissão no julgamento do Tribunal a quo.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação da Súmula n. 518 do STJ foi considerada adequada,
pois enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de condenação por crime contra a
ordem tributária demanda reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do
STJ. 2. Enunciado sumular não enseja interposição de recurso
especial, conforme Súmula n. 518 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e
IV; CPC, art. 489, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n.
1.867.109/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
OMISSÃO INEXISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM BASE EM
SÚMULA.  DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentada na
incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, além da inexistência
de omissão por parte do Tribunal a quo.
2. O agravante, gerente da empresa IOD Alimentos, foi condenado por
elaborar esquema de emissão de notas fiscais de transações
comerciais simuladas, com o intuito de gerar créditos indevidos de
ICMS, incorrendo na conduta prevista no art. 1º, I e IV, da Lei n.
8.137/90.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante por crime contra a ordem tributária
pode ser revista sem o reexame do acervo fático-probatório, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Outra questão é a alegação de violação ao art. 489, II, do CPC e
à Súmula n. 509 do STJ, com a defesa sustentando que houve
comprovação de pagamentos nas operações e impossibilidade de
contraprova quanto aos fretes.
III. Razões de decidir5. O Tribunal considerou que a materialidade e
autoria dos delitos estão comprovadas, com base em documentos e
depoimentos de agentes fiscais, que evidenciam a simulação de
transações comerciais para gerar créditos indevidos de ICMS.
6. A decisão monocrática destacou que a revisão do acórdão
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ, e que não houve omissão no julgamento do Tribunal a quo.
7. A aplicação da Súmula n. 518 do STJ foi considerada adequada,
pois enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de condenação por crime contra a
ordem tributária demanda reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do
STJ. 2. Enunciado sumular não enseja interposição de recurso
especial, conforme Súmula n. 518 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I e
IV; CPC, art. 489, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
nos EDcl no REsp n. 2.033.718/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n.
1.867.109/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
