{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88160,"origem":"stj","sha256_origem":"3ce2dcd08a32aa3f0c8125db7f000fb8e29ad13cfb3874d7e4cc5102260fffad","registro_original":{"id_fonte":"000900831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2453117","numero_registro":"202302862352","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nINOCORRÊNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO MINUCIOSA E\nDETALHADA  DA PRÁTICA DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE. AMPLA DEFESA E\nCONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve o recebimento integral da denúncia realizado pelo Tribunal\nde origem, a qual imputou ao agravante o crime do art. 2º, caput, da\nLei n. 12.850/2013, e os delitos previstos nos arts.  296, I, 297,\n298 e 299, todos do Código Penal.\n2. A decisão de primeiro grau havia rejeitado parcialmente a\ndenúncia, recebendo-a apenas em relação ao crime de organização\ncriminosa, por entender que não teria havido a individualização\nsuficiente das condutas dos acusados quanto aos demais crimes de\nfalsidade.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a denúncia é inepta, em relação aos crimes de falso, por não ter\nhavido a descrição minuciosa de todas circunstâncias da conduta\nmantida pelo agravante dentro da suposta organização. A defesa alega\nque a responsabilidade dos integrantes de uma organização criminosa\ndeve ser subjetiva e individual, não bastando o vínculo associativo\npara imputar todos os crimes praticados pela organização.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte dispensa a\ndescrição detalhada e minuciosa de todas as circunstâncias dos\ncrimes praticados em autoria coletiva, desde que sejam fornecidos\nelementos suficientes para a persecução criminal e para garantir a\nampla defesa e o contraditório.\n5. A denúncia explicitou razoavelmente o liame entre os fatos\ndescritos e a pessoa do agravante, fornecendo suporte fático\nsuficiente para a defesa.\n6. A dificuldade de destrinchar as imputações dos crimes de falso em\nrelação a cada integrante da organização criminosa, devido à\nvariedade e quantidade de condutas, não torna a denúncia inepta.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Nos crimes de autoria coletiva, é\ndispensável a descrição minuciosa e detalhada das condutas, bastando\nque a narrativa acusatória retrate as condutas delituosas com\nelementos suficientes para a persecução criminal. 2. A denúncia não\né inepta quando explicita o liame entre os fatos descritos e a\npessoa do acusado, garantindo o exercício do contraditório e da\nampla defesa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; Lei n. 12.850/2013,\nart. 2º; CP, arts. 296, 297, 298, 299.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no RHC n. 203.148/MG, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; AgRg no REsp\nn. 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 15/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.143.170/CE,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da405fe9049db1d420bdf60f772f5b7dd0d3a1b545715a275e97f46a5081d598","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
