# Registro público: STJ — 2025341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6157f68fe6458833acfe0fa01c4e680cdfb37d3d8de8dbdfb88f3e144745b8c0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão que, em apelação criminal, reduziu a
pena imposta ao réu de 9 anos para 8 anos de reclusão e abrandou o
regime inicial para o semiaberto, considerando inadequada a
valoração desfavorável de vetoriais sem fundamentação concreta. O
recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e violação dos
arts. 59 e 213, §1º, do Código Penal; arts. 30, 315, §1º, VI e 619
do CPP; e arts. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, §1º, VI,
do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem;
(ii) analisar se a redução da pena-base e a fixação do regime
semiaberto decorreram de fundamentação idônea e em conformidade com
a legislação penal e a jurisprudência consolidada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o
Tribunal de origem decide contrariamente aos interesses da parte
recorrente, desde que aborde todos os pontos necessários à solução
do litígio, como ocorreu na hipótese dos autos.
4. A pena-base não pode ser majorada com base em elementos genéricos
ou inerentes ao próprio tipo penal, sendo imprescindível a
indicação de fatores concretos e específicos que aumentem a
reprovabilidade da conduta. No caso, a Corte local entendeu que as
circunstâncias, motivos e consequências do crime não ultrapassaram o
que já é ínsito ao tipo penal do art. 213, §1º, do CP, razão pela
qual a redução da pena-base para 8 anos de reclusão foi justificada.
5. A manutenção do regime inicial semiaberto também se encontra
fundamentada no quantum da pena definitiva e na primariedade do réu,
em conformidade com o art. 33, §2º, "b", do CP, e com a
jurisprudência desta Corte.
6. A dosimetria da pena, como regra, é discricionariedade do
julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO
QUALIFICADO (ART. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO
PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REDUÇÃO DA PENA JUSTIFICADA.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão que, em apelação criminal, reduziu a
pena imposta ao réu de 9 anos para 8 anos de reclusão e abrandou o
regime inicial para o semiaberto, considerando inadequada a
valoração desfavorável de vetoriais sem fundamentação concreta. O
recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e violação dos
arts. 59 e 213, §1º, do Código Penal; arts. 30, 315, §1º, VI e 619
do CPP; e arts. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, §1º, VI,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem;
(ii) analisar se a redução da pena-base e a fixação do regime
semiaberto decorreram de fundamentação idônea e em conformidade com
a legislação penal e a jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o
Tribunal de origem decide contrariamente aos interesses da parte
recorrente, desde que aborde todos os pontos necessários à solução
do litígio, como ocorreu na hipótese dos autos.
4. A pena-base não pode ser majorada com base em elementos genéricos
ou inerentes ao próprio tipo penal, sendo imprescindível a
indicação de fatores concretos e específicos que aumentem a
reprovabilidade da conduta. No caso, a Corte local entendeu que as
circunstâncias, motivos e consequências do crime não ultrapassaram o
que já é ínsito ao tipo penal do art. 213, §1º, do CP, razão pela
qual a redução da pena-base para 8 anos de reclusão foi justificada.
5. A manutenção do regime inicial semiaberto também se encontra
fundamentada no quantum da pena definitiva e na primariedade do réu,
em conformidade com o art. 33, §2º, "b", do CP, e com a
jurisprudência desta Corte.
6. A dosimetria da pena, como regra, é discricionariedade do
julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta
ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
