{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88162,"origem":"stj","sha256_origem":"01619e0d7192c7c79c62f029d70c40201a75c89ee12fb7258374f5969ae10b4f","registro_original":{"id_fonte":"000900833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004925","numero_registro":"202201621644","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. AÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA\nDE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA\nMUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a\nnulidade das provas obtidas em ação realizada por guardas civis\nmunicipais no contexto de uma denúncia anônima sobre o crime de\ntráfico de drogas, considerando não configurada situação de\nflagrante delito apta a justificar a atuação da Guarda Municipal,\nbem como irregular o ingresso na residência do sentenciado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da Guarda\nCivil Municipal, no caso concreto, observou os limites legais e\nconstitucionais para a realização de prisões em flagrante e\ndiligências investigativas, mormente em razão de denúncia anônima e\nausência de flagrância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. É pacífico o entendimento de que a Guarda Municipal, como\nintegrante do sistema de segurança pública, pode realizar prisões em\nflagrante delito, nos termos do art. 301 do Código de Processo\nPenal.\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia\nsituação de flagrante delito que justificasse a atuação dos guardas\nmunicipais, uma vez que a abordagem e as diligências decorreram\nexclusivamente de denúncia anônima, sem elementos adicionais que\nconfigurassem fundadas razões de flagrância.\n5. A jurisprudência do STJ reconhece que a atuação da Guarda\nMunicipal deve observar os limites de suas atribuições\nconstitucionais e legais, sendo inadmissível que desempenhe funções\ntípicas de polícia investigativa ou ostensiva sem respaldo legal\nadequado.\n6. A análise das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão\nda Corte local, notadamente sobre a inexistência de flagrância, não\npode ser revisada em sede de recurso especial, em razão do óbice da\nSúmula 7/STJ.\n7. A conclusão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento\nconsolidado desta Corte, que exige fundadas razões para validar\nabordagens baseadas em denúncia anônima, atraindo a aplicação da\nSúmula 83/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00fa86cbd2b8a9e4c4162684f825ae8680982e2dd5f79ddcbdaa0d351e0097b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
