# Registro público: STJ — 2004925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01619e0d7192c7c79c62f029d70c40201a75c89ee12fb7258374f5969ae10b4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900833
- **Número de registro na fonte:** 202201621644
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a
nulidade das provas obtidas em ação realizada por guardas civis
municipais no contexto de uma denúncia anônima sobre o crime de
tráfico de drogas, considerando não configurada situação de
flagrante delito apta a justificar a atuação da Guarda Municipal,
bem como irregular o ingresso na residência do sentenciado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da Guarda
Civil Municipal, no caso concreto, observou os limites legais e
constitucionais para a realização de prisões em flagrante e
diligências investigativas, mormente em razão de denúncia anônima e
ausência de flagrância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É pacífico o entendimento de que a Guarda Municipal, como
integrante do sistema de segurança pública, pode realizar prisões em
flagrante delito, nos termos do art. 301 do Código de Processo
Penal.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia
situação de flagrante delito que justificasse a atuação dos guardas
municipais, uma vez que a abordagem e as diligências decorreram
exclusivamente de denúncia anônima, sem elementos adicionais que
configurassem fundadas razões de flagrância.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a atuação da Guarda
Municipal deve observar os limites de suas atribuições
constitucionais e legais, sendo inadmissível que desempenhe funções
típicas de polícia investigativa ou ostensiva sem respaldo legal
adequado.
6. A análise das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão
da Corte local, notadamente sobre a inexistência de flagrância, não
pode ser revisada em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
7. A conclusão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento
consolidado desta Corte, que exige fundadas razões para validar
abordagens baseadas em denúncia anônima, atraindo a aplicação da
Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. AÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA
DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA
MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a
nulidade das provas obtidas em ação realizada por guardas civis
municipais no contexto de uma denúncia anônima sobre o crime de
tráfico de drogas, considerando não configurada situação de
flagrante delito apta a justificar a atuação da Guarda Municipal,
bem como irregular o ingresso na residência do sentenciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da Guarda
Civil Municipal, no caso concreto, observou os limites legais e
constitucionais para a realização de prisões em flagrante e
diligências investigativas, mormente em razão de denúncia anônima e
ausência de flagrância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É pacífico o entendimento de que a Guarda Municipal, como
integrante do sistema de segurança pública, pode realizar prisões em
flagrante delito, nos termos do art. 301 do Código de Processo
Penal.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia
situação de flagrante delito que justificasse a atuação dos guardas
municipais, uma vez que a abordagem e as diligências decorreram
exclusivamente de denúncia anônima, sem elementos adicionais que
configurassem fundadas razões de flagrância.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a atuação da Guarda
Municipal deve observar os limites de suas atribuições
constitucionais e legais, sendo inadmissível que desempenhe funções
típicas de polícia investigativa ou ostensiva sem respaldo legal
adequado.
6. A análise das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão
da Corte local, notadamente sobre a inexistência de flagrância, não
pode ser revisada em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
7. A conclusão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento
consolidado desta Corte, que exige fundadas razões para validar
abordagens baseadas em denúncia anônima, atraindo a aplicação da
Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2004925 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 01619e0d7192c7c79c62f029d70c40201a75c89ee12fb7258374f5969ae10b4f
- **SHA-256 do comentário:** 5acceed23c4d6bab8d9c00999ff54df1a3f4103c589fc4cdaadd8d33f524dff9
