# Registro público: STJ — 2009683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d12f3588065401600010db5b8f974e93b0031c027f87081c6ecbd53a3fe90d4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900836
- **Número de registro na fonte:** 202201890436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 440/STJ. RECURSO PARCIAMENTO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão de condenação por roubo qualificado, com pedido de fixação de regime…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DESCABIMENTO. ROUBO CONSUMADO.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA 282/STF. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 440/STJ. RECURSO PARCIAMENTO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão de
condenação por roubo qualificado, com pedido de fixação de regime
inicial mais brando para cumprimento da pena. 2. Os recorrentes
alegam violação de dispositivos do Código Penal e do Código de
Processo Penal, postulando a absolvição, o reconhecimento da forma
tentada, o afastamento do concurso de pessoas e da continuidade
delitiva, e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial mais
brando.
II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em
definir se a condenação por roubo consumado, em concurso de pessoas
e continuidade delitiva, foi embasada em provas suficientes, e em
saber se o regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena foi
adequadamente fixado.
III. Razões de decidir. 4. A ausência de prequestionamento atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 282/STF. 5. A Corte de origem
confirmou a condenação com base em provas robustas, produzidas sob o
crivo do contraditório, e em elementos probatórios, de modo que a
condenação foi devidamente fundamentada e a pretensão de absolvição
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial (Súmula7/STJ). 6. "Consuma-se o crime de roubo com
a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave
ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição
imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula
582/STJ). 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de
regime prisional mais gravoso exige motivação concreta. 8. No caso,
as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente, os
réus são primários e não houve declinação de circunstâncias fáticas
que indicassem a periculosidade dos recorrentes ou a gravidade em
concreta das condutas. 9. Ausente motivação concreta, em razão do
quantum de pena aplicado, é de rigor a fixação do regime inicial
semiaberto, conforme a Súmula 440 do STJ.
IV. Dispositivo e tese. 10. Recursos parcialmente providos para
fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2009683 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d12f3588065401600010db5b8f974e93b0031c027f87081c6ecbd53a3fe90d4d
- **SHA-256 do comentário:** 5ec95590baf932f787760b2651b96d5490929844f1adb607e5c0fb4b7d4da5c8
