{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88166,"origem":"stj","sha256_origem":"7a82f7a9c1b7f20db36c72f225a1afcd0c7e986a821ed6833e4a588826aa45cc","registro_original":{"id_fonte":"000900916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"965195","numero_registro":"202404573543","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXIGÊNCIA DO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus substitutivo. O agravante sustenta que a exigência do\nexame criminológico, baseada na gravidade abstrata do delito e sem\nfundamentação concreta, viola os princípios da individualização da\npena e da dignidade da pessoa humana.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a nova redação do § 1º do\nart. 112 da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame\ncriminológico, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos\nantes de sua vigência; (ii) se a decisão que condicionou a\nprogressão de regime à realização do exame criminológico está\ndevidamente fundamentada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. As normas de execução penal que impõem requisitos mais gravosos\npossuem natureza penal material e não podem retroagir em prejuízo do\napenado, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art.\n2º, parágrafo único, do Código Penal.\n4. O exame criminológico, sob a sistemática anterior à Lei nº\n14.843/2024, era facultativo e sua exigência deveria estar\nfundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena,\nnos termos da Súmula 26 do STF e do Enunciado 439 do STJ.\n5. No caso concreto, a exigência do exame criminológico foi\ndevidamente fundamentada com base em laudos psiquiátricos, sociais e\npsicológicos, os quais indicaram transtornos mentais, ausência de\nreconhecimento do crime e falta de empatia com as vítimas, elementos\nque justificam a necessidade de um acompanhamento mais próximo\nantes da progressão de regime.\n6. Diante da fundamentação idônea apresentada pelo Tribunal de\norigem, não há constrangimento ilegal a ser sanado, sendo inviável a\nconcessão da ordem.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90d8df0a474482968a7066fff2d1b47496aa917e895883f825c5d38e6c178202","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
