# Registro público: STJ — 965195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a82f7a9c1b7f20db36c72f225a1afcd0c7e986a821ed6833e4a588826aa45cc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo. O agravante sustenta que a exigência do
exame criminológico, baseada na gravidade abstrata do delito e sem
fundamentação concreta, viola os princípios da individualização da
pena e da dignidade da pessoa humana.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a nova redação do § 1º do
art. 112 da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame
criminológico, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
antes de sua vigência; (ii) se a decisão que condicionou a
progressão de regime à realização do exame criminológico está
devidamente fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As normas de execução penal que impõem requisitos mais gravosos
possuem natureza penal material e não podem retroagir em prejuízo do
apenado, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art.
2º, parágrafo único, do Código Penal.
4. O exame criminológico, sob a sistemática anterior à Lei nº
14.843/2024, era facultativo e sua exigência deveria estar
fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena,
nos termos da Súmula 26 do STF e do Enunciado 439 do STJ.
5. No caso concreto, a exigência do exame criminológico foi
devidamente fundamentada com base em laudos psiquiátricos, sociais e
psicológicos, os quais indicaram transtornos mentais, ausência de
reconhecimento do crime e falta de empatia com as vítimas, elementos
que justificam a necessidade de um acompanhamento mais próximo
antes da progressão de regime.
6. Diante da fundamentação idônea apresentada pelo Tribunal de
origem, não há constrangimento ilegal a ser sanado, sendo inviável a
concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXIGÊNCIA DO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo. O agravante sustenta que a exigência do
exame criminológico, baseada na gravidade abstrata do delito e sem
fundamentação concreta, viola os princípios da individualização da
pena e da dignidade da pessoa humana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a nova redação do § 1º do
art. 112 da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame
criminológico, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
antes de sua vigência; (ii) se a decisão que condicionou a
progressão de regime à realização do exame criminológico está
devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As normas de execução penal que impõem requisitos mais gravosos
possuem natureza penal material e não podem retroagir em prejuízo do
apenado, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art.
2º, parágrafo único, do Código Penal.
4. O exame criminológico, sob a sistemática anterior à Lei nº
14.843/2024, era facultativo e sua exigência deveria estar
fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena,
nos termos da Súmula 26 do STF e do Enunciado 439 do STJ.
5. No caso concreto, a exigência do exame criminológico foi
devidamente fundamentada com base em laudos psiquiátricos, sociais e
psicológicos, os quais indicaram transtornos mentais, ausência de
reconhecimento do crime e falta de empatia com as vítimas, elementos
que justificam a necessidade de um acompanhamento mais próximo
antes da progressão de regime.
6. Diante da fundamentação idônea apresentada pelo Tribunal de
origem, não há constrangimento ilegal a ser sanado, sendo inviável a
concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
