# Registro público: STJ — 965191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e1396a95a610df488592b70fb5bd6c40ce924df5c624c4f8bf6a4cab46004b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para
restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que deferiu a
progressão de regime ao paciente. O agravante sustenta a necessidade
de realização do exame criminológico, conforme exigido pelo art.
112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), na redação dada pela Lei
nº 14.843/2024.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do
exame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da
LEP, pode ser aplicada retroativamente; e (ii) verificar se a
decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a progressão do
paciente à realização do exame criminológico, está devidamente
fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As normas que estabelecem requisitos mais gravosos para a
concessão da progressão de regime possuem natureza penal e não podem
retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da
irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da
Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal).
4. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve
estar fundamentada em elementos concretos do caso, sendo
insuficientes referências genéricas à gravidade abstrata do crime ou
ao tempo de pena a cumprir.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem condicionou a progressão
do paciente à realização do exame criminológico sem indicar
peculiaridades concretas que justificassem essa exigência,
baseando-se apenas na recente alteração legislativa, na gravidade
abstrata do delito e na prática falta falta grave já reabilitada, o
que configura fundamentação inidônea.
6. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a exigência
genérica do exame criminológico sem justificativa específica
configura flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem
de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular que deferiu
a progressão de regime ao paciente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para
restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que deferiu a
progressão de regime ao paciente. O agravante sustenta a necessidade
de realização do exame criminológico, conforme exigido pelo art.
112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), na redação dada pela Lei
nº 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do
exame criminológico, prevista na nova redação do art. 112, § 1º, da
LEP, pode ser aplicada retroativamente; e (ii) verificar se a
decisão do Tribunal de origem, ao condicionar a progressão do
paciente à realização do exame criminológico, está devidamente
fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As normas que estabelecem requisitos mais gravosos para a
concessão da progressão de regime possuem natureza penal e não podem
retroagir para prejudicar o apenado, conforme o princípio da
irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da
Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal).
4. A exigência do exame criminológico para progressão de regime deve
estar fundamentada em elementos concretos do caso, sendo
insuficientes referências genéricas à gravidade abstrata do crime ou
ao tempo de pena a cumprir.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem condicionou a progressão
do paciente à realização do exame criminológico sem indicar
peculiaridades concretas que justificassem essa exigência,
baseando-se apenas na recente alteração legislativa, na gravidade
abstrata do delito e na prática falta falta grave já reabilitada, o
que configura fundamentação inidônea.
6. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a exigência
genérica do exame criminológico sem justificativa específica
configura flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem
de ofício para restabelecer a decisão do Juízo singular que deferiu
a progressão de regime ao paciente.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art4, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO -
GRAVIDADE ABSTRATA E FALTAS GRAVES ANTIGAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2002906>>-DF, <<AgRg no HC 728322>>-SP,
         <<AgRg no HC 705594>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - RETROATIVIDADE DE
NORMA MAIS GRAVOSA)
   STF - [[RHC-AgR 221271]]

## Súmulas citadas

- STJ:439

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014843 ANO:2024
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000439
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.843/2024)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00040
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-04-11%3B14843)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 975514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93137/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art4, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 939084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82176/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art4, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 969481](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88376/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art4, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:2024-04-11;14843
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
