{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88169,"origem":"stj","sha256_origem":"f37f92a341c0859dce967a846e6284ad8e71087f7dfe444cc9c2cc958f6fbb0f","registro_original":{"id_fonte":"000900919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942971","numero_registro":"202403341370","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.\nTRANSAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO\nDE PENA. INFRAÇÃO QUE EXCEDE DOIS ANOS DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\nDE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto por Gabriel Menezes de Carvalho Gomes\ncontra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio, mantendo decisão que afastou a concessão de\ntransação penal para crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE\nVEÍCULO AUTOMOTOR (art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro),\ndevido à incidência de causas de aumento de pena que elevaram a\nsanção máxima para patamar superior a dois anos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) verificar se a incidência de\ncausas de aumento de pena no crime de lesão corporal culposa na\ndireção de veículo automotor impede a concessão da transação penal\nprevista na Lei nº 9.099/1995; (ii) analisar se há flagrante\nilegalidade na decisão que afastou a concessão da ordem em sede de\nhabeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a\ntransação penal somente é cabível para infrações de menor potencial\nofensivo, cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, nos termos do\nart. 61 da Lei nº 9.099/1995.\nA presença de causas de aumento de pena, como condução sem\nhabilitação e omissão de socorro, eleva a pena máxima abstrata do\ndelito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor\npara patamar superior a dois anos, afastando sua classificação como\ninfração de menor potencial ofensivo e, consequentemente, a\npossibilidade de transação penal.\nO habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no caso concreto.\nO Tribunal de origem fundamentou adequadamente a impossibilidade de\nconcessão da transação penal e a tempestividade do recurso da\nvítima, aplicando corretamente a Súmula 448 do STF, não havendo\nconstrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus.\nA decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que\nreitera a impossibilidade de concessão de transação penal para\ncrimes cuja pena ultrapasse dois anos, ainda que se trate de\ninfrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nA transação penal não se aplica ao crime de lesão corporal culposa\nna direção de veículo automotor quando a pena máxima ultrapassa dois\nanos devido à incidência de causas de aumento de pena.\nO habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.\nA decisão que afasta a concessão da transação penal com base na pena\nabstrata do delito e nas causas de aumento está alinhada à\njurisprudência do STJ e do STF, não configurando constrangimento\nilegal.\nDispositivos relevantes citados: CTB, art. 303; Lei nº 9.099/1995,\nart. 61; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC n. 584.784/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe de 04/02/2021; STJ, RHC n. 36.683/SP, Rel. Min.\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/04/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c5699931477b64f66a5b7c32325dae3ff122c1e066da9a7cd99dcd27bce4de6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
