{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8817,"origem":"stj","sha256_origem":"534357cdb9f28f7f90c8467567702f0e7f64cdc2752e698081108dbd94aeab44","registro_original":{"id_fonte":"000822982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040214","numero_registro":"202103915266","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\nCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CONTRATO. ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE\nCONTRATADA PELA AGRAVANTE. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. LIMITAÇÃO DA\nRESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.\nDANOS MORAIS. EXCESSIVO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, do\nCPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,\nfundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo\npossível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com\nnegativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\n 2. O Tribunal de origem concluiu que, em razão da celebração do\ncontrato de cessão de direitos, a agravante assumiu integralmente a\ncondição de contratada, passando a receber diretamente os pagamentos\ndas parcelas do compromisso de compra e venda, razão pela qual é\nlegítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão ajuizada\npelo promitente-comprador. A reforma desse entendimento demandaria o\nreexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de\nrecurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.\n 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do\nrecurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de\nembargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n 4. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na\nentrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral\nindenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias\nespecíficas que podem configurar a lesão extrapatrimonial. Na\nhipótese, o atraso de mais de 2 (dois) anos, após o prazo pactuado,\nsupera o mero inadimplemento contratual, levando-se em consideração\nos fatos descritos pelas instâncias ordinárias, visto que a situação\nexposta nos autos denota circunstância excepcional que enseja a\nreparação por danos morais. Precedentes.\n 5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1758771>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1943771>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e2b885cd4e383eae0db01c1b5a29da8c0bf0a0f2eae736c2d3df340664d84c5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
