# Registro público: STJ — 2040214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 534357cdb9f28f7f90c8467567702f0e7f64cdc2752e698081108dbd94aeab44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CONTRATO. ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE
CONTRATADA PELA AGRAVANTE. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. LIMITAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
DANOS MORAIS. EXCESSIVO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que, em razão da celebração do
contrato de cessão de direitos, a agravante assumiu integralmente a
condição de contratada, passando a receber diretamente os pagamentos
das parcelas do compromisso de compra e venda, razão pela qual é
legítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão ajuizada
pelo promitente-comprador. A reforma desse entendimento demandaria o
reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na
entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial. Na
hipótese, o atraso de mais de 2 (dois) anos, após o prazo pactuado,
supera o mero inadimplemento contratual, levando-se em consideração
os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, visto que a situação
exposta nos autos denota circunstância excepcional que enseja a
reparação por danos morais. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CONTRATO. ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE
CONTRATADA PELA AGRAVANTE. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. LIMITAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
DANOS MORAIS. EXCESSIVO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo
possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
 2. O Tribunal de origem concluiu que, em razão da celebração do
contrato de cessão de direitos, a agravante assumiu integralmente a
condição de contratada, passando a receber diretamente os pagamentos
das parcelas do compromisso de compra e venda, razão pela qual é
legítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão ajuizada
pelo promitente-comprador. A reforma desse entendimento demandaria o
reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
 4. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na
entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial. Na
hipótese, o atraso de mais de 2 (dois) anos, após o prazo pactuado,
supera o mero inadimplemento contratual, levando-se em consideração
os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, visto que a situação
exposta nos autos denota circunstância excepcional que enseja a
reparação por danos morais. Precedentes.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1758771>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1943771>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 534357cdb9f28f7f90c8467567702f0e7f64cdc2752e698081108dbd94aeab44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

