{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88170,"origem":"stj","sha256_origem":"db99f8a67bd9fe73c34523b9f8697a8a179c81aea9b7cdd231322770067129e2","registro_original":{"id_fonte":"000900928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033750","numero_registro":"202203310158","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 C/C ART. 40-A, §§ 1º E 2º, DA LEI\nNº 9.605/98. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA\nPERÍCIA EM CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União\ncontra decisão que negou provimento ao recurso especial. O recurso\nbuscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Sul que manteve condenação pelo crime previsto no art. 40\nc/c art. 40-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.605/98, relacionado à\nextração ilegal de 194 unidades de palmito (Euterpe edulis) em\nUnidade de Conservação. A condenação baseou-se em provas\ntestemunhais, fotografias e documentos, sem a realização de exame de\ncorpo de delito, conforme exigido pelo art. 158 do Código de\nProcesso Penal (CPP).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo\npericial em crime ambiental material configura violação do art. 158\ndo CPP, comprometendo a comprovação da materialidade do delito; e\n(ii) determinar se, diante da ausência de exame pericial, é cabível\na absolvição do recorrente pela falta de comprovação suficiente da\nmaterialidade do crime.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, como\nregra, a realização de exame pericial em crimes que deixam\nvestígios, nos termos do art. 158 do CPP, salvo em situações\nexcepcionais em que os vestígios tenham desaparecido ou o local dos\nfatos seja impróprio para análise, o que não se verificou no caso\nconcreto.\n4. O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por\noutros meios probatórios, de forma indireta, se preenchidos os\nrequisitos legais. A ausência de justificativa idônea para a não\nrealização da perícia ambiental compromete a observância do devido\nprocesso legal e das garantias mínimas da defesa.\n5. O entendimento que flexibiliza a exigência de perícia em delitos\nambientais deve ser aplicado com cautela, para evitar prejuízos à\nsegurança jurídica e à garantia de contraditório e ampla defesa. A\nausência de laudo pericial, neste caso, prejudicou a constatação\ninequívoca da materialidade específica, especialmente quanto à\nespécie vegetal supostamente ameaçada (Euterpe edulis) e ao impacto\nambiental causado.\n6. A aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e\nprovas, não impede a análise de violação de normas processuais que\nafetam a validade do decreto condenatório.\n7. A ausência de prova técnica inviabiliza a condenação em crimes\nque demandam a comprovação de elementos materiais específicos, como\no dano ambiental.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32693c2d7bda42000fe752b726c854209796c88956d0616f7db967439a41bac0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
