{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88171,"origem":"stj","sha256_origem":"c678d5e0286661ebc62fc4ebbebf44459f827671b48e50f1e8f2c31fa4f8f0d1","registro_original":{"id_fonte":"000900931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994123","numero_registro":"202200917271","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM\nRECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA\nEXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE\nINQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA MINIMA\nJUDICIALIZADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.\nDECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA QUE DETERMINA\nO ART. 93, IX, DA CF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou, em\nagravo regimental, decisão monocrática e que provimento a recurso\nespecial, anulando o processo desde a decisão de pronúncia, com a\ndespronúncia do ora agravado.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao\nrecurso da acusação, reformando a decisão de impronúncia do juízo de\nprimeiro grau, que havia considerado insuficientes os indícios de\nautoria.\n3. O recorrente alega violação do artigo 93, IX da CF, afirmando que\na decisão proferida não seria devidamente fundamentada, que haveria\na violação ao enunciado de súmula 07/STJ e que existiriam elementos\nnos autos suficientes a ensejar a pronúncia do recorrido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) se a decisão proferida\nanteriormente deve ser reformada no presente agravo regimental, por\nviolar o artigo 93, IX da CF; (ii) se, no caso concreto, a pronúncia\npode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos\ncolhidos na fase inquisitorial, sem confirmação judicializada; e\n(iii) se o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir\nlacunas probatórias na fase de pronúncia, em contraste com a\npresunção de inocência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão agravada encontra-se devidamente motivada e expõe\nfundamentos de fato e de direito que orientaram a convicção da\njulgadora, conforme determina o artigo 93, IX, da CF, ao contrário\ndo alegado pelo agravante.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao\nafirmar que a decisão de pronúncia deve ter suporte em prova mínima\njudicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa, sendo insuficientes elementos exclusivamente oriundos da\nfase policial ou depoimentos indiretos \"de ouvir dizer\".\n7. A utilização do princípio in dubio pro societate na decisão de\npronúncia, em contrariedade ao in dubio pro reo, não encontra\nrespaldo constitucional ou legal, pois a dúvida, especialmente na\nfase de pronúncia, deve ser resolvida em favor do réu, conforme os\nprincípios da presunção de inocência e do devido processo legal.\n8. A pronúncia não pode ser baseada em simples suspeitas ou\nconjecturas extraídas de elementos informativos obtidos sem\ncontraditório, sob pena de violação do art. 155 do CPP e da própria\nfunção do judicium accusationis, que visa evitar a submissão de réus\nao Tribunal do Júri com base em provas frágeis ou insuficientes.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac9a21568327308b7d7dc1f822e27eb4d05da6d7e4781d50bd94e0e81a81cca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c678d5e0286661ebc62fc4ebbebf44459f827671b48e50f1e8f2c31fa4f8f0d1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
