# Registro público: STJ — 2057206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1d8bed864270812589c93e52cd9c48dad9f74e7bea67bf50902ceebda376696

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900933
- **Número de registro na fonte:** 202300715163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA
DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
CUMULAÇÃO DE MAJORANTES EM PATAMARES DIVERSOS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a dosimetria da pena imposta ao
recorrente pela prática de cinco crimes de roubo majorado, com
exasperação da pena em razão do concurso de agentes e do emprego de
arma de fogo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias
de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática do crime
previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, por
cinco vezes, na forma do art. 71 do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença e o acórdão recorrido aplicaram aumentos sucessivos de
1/3 e 2/3, sem fundamentação concreta, para as majorantes do
emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a aplicação
cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso
de agentes, com aumentos sucessivos de 1/3 e 2/3, foi devidamente
fundamentada em elementos concretos que justifiquem a maior
reprovabilidade da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena
seja justificada de maneira concreta, o que não ocorreu no presente
caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A mera referência à presença dos elementos típicos das majorantes
não constitui fundamentação idônea para justificar aumentos
sucessivos ou acima do mínimo legal.
- **Item 7 (texto oficial):** Diante da ausência de fundamentação idônea, deve prevalecer a
causa de aumento mais gravosa, de 2/3, relativa ao uso de arma de
fogo.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso provido para aplicar na terceira fase da dosimetria a
fração de 2/3 e redimensionar a pena do recorrente para 8 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão e 22 dias-multa, mantidos os demais
termos da condenação. Com fundamento no art. 580 do CPP, estendo os
efeitos da decisão para o corréu condenado ÉDER HENRIQUE ALMEIDA
ARAÚJO, por verificar, quanto ao tema (aplicar na terceira fase da
dosimetria a fração de 2/3), a identidade de situação e a motivação
objetiva do julgado. Determino que seja realizado na origem o
recálculo da pena do referido réu, considerando a fração de 2/3 na
terceira fase da dosimetria e mantendo-se as peculiaridades
individuais nas demais fases. O recálculo deverá respeitar as
circunstâncias judiciais e agravantes/atenuantes próprias do corréu
ÉDER HENRIQUE ALMEIDA ARAÚJO, aplicando-se o benefício da extensão
apenas quanto à fração na terceira fase.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA
DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE.
CUMULAÇÃO DE MAJORANTES EM PATAMARES DIVERSOS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve a dosimetria da pena imposta ao
recorrente pela prática de cinco crimes de roubo majorado, com
exasperação da pena em razão do concurso de agentes e do emprego de
arma de fogo.
2. O recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias
de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática do crime
previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, por
cinco vezes, na forma do art. 71 do CP.
3. A sentença e o acórdão recorrido aplicaram aumentos sucessivos de
1/3 e 2/3, sem fundamentação concreta, para as majorantes do
emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação
cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso
de agentes, com aumentos sucessivos de 1/3 e 2/3, foi devidamente
fundamentada em elementos concretos que justifiquem a maior
reprovabilidade da conduta.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena
seja justificada de maneira concreta, o que não ocorreu no presente
caso.
6. A mera referência à presença dos elementos típicos das majorantes
não constitui fundamentação idônea para justificar aumentos
sucessivos ou acima do mínimo legal.
7. Diante da ausência de fundamentação idônea, deve prevalecer a
causa de aumento mais gravosa, de 2/3, relativa ao uso de arma de
fogo.
8. Recurso provido para aplicar na terceira fase da dosimetria a
fração de 2/3 e redimensionar a pena do recorrente para 8 anos, 10
meses e 20 dias de reclusão e 22 dias-multa, mantidos os demais
termos da condenação. Com fundamento no art. 580 do CPP, estendo os
efeitos da decisão para o corréu condenado ÉDER HENRIQUE ALMEIDA
ARAÚJO, por verificar, quanto ao tema (aplicar na terceira fase da
dosimetria a fração de 2/3), a identidade de situação e a motivação
objetiva do julgado. Determino que seja realizado na origem o
recálculo da pena do referido réu, considerando a fração de 2/3 na
terceira fase da dosimetria e mantendo-se as peculiaridades
individuais nas demais fases. O recálculo deverá respeitar as
circunstâncias judiciais e agravantes/atenuantes próprias do corréu
ÉDER HENRIQUE ALMEIDA ARAÚJO, aplicando-se o benefício da extensão
apenas quanto à fração na terceira fase.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, com extensão dos efeitos da decisão
para o corréu ÉDER HENRIQUE ALMEIDA ARAÚJO, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
