{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88174,"origem":"stj","sha256_origem":"4cdd8ff0c65eb9c0bd5887aafc268dec90d684723bacefac11eef37a2724ad5c","registro_original":{"id_fonte":"000900934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096570","numero_registro":"202303305483","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO\nDO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMPO DE PRISÃO\nPROVISÓRIA. PENA JÁ FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO\nIRRELEVANTE NO CASO. AGRAVAMENTO DO REGIME ANTE A REINCIDÊNCIA DO\nRÉU. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por AYRTON SENNA MEDEIROS ALVES\ncontra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação\ndefensivo, mantendo a fixação de regime inicial mais gravoso\n(semiaberto) para o cumprimento de pena de 6  meses de reclusão. O\nrecorrente alega violação ao art. 387, § 2º, do CPP, sob o\nfundamento de que não foi considerado o período de prisão provisória\npara a fixação do regime inicial de cumprimento das penas. Requer o\nprovimento do recurso para que o tempo de prisão provisória seja\nconsiderado no regime inicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de prisão\nprovisória deve ser considerado para fixação de regime inicial mais\nbrando de cumprimento da pena, à luz do art. 387, § 2º, do CPP, nos\ncasos em que já estabelecida a pena em patamar não superior a 4 anos\nde reclusão; (ii) avaliar se o quantum da pena aplicado e a fixação\nde regime mais gravoso, fundamentada na reincidência, está em\nconsonância com a jurisprudência.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 387, § 2º, do CPP, permite que o magistrado considere o\ntempo de prisão provisória na fixação do regime inicial, mas não se\nconfunde com progressão de regime, que é matéria da execução penal,\nconforme entendimento consolidado do STJ.\n4. A pretendida detração do tempo de prisão provisória, uma vez já\nfixada a pena em patamar não superior a 4 anos, não teria o condão\nde ensejar alteração do regime prisional.\n5. A fixação de regime inicial mais gravoso encontra respaldo na\njurisprudência desta Corte, fundamentada na reincidência do réu, o\nque justifica maior rigor no cumprimento da pena.\nIV.  RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d4dde2c5f9cac6b3120cd68fb0bd0a8b37705bbc7a428750d4e10363970e0f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
