# Registro público: STJ — 2096570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cdd8ff0c65eb9c0bd5887aafc268dec90d684723bacefac11eef37a2724ad5c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por AYRTON SENNA MEDEIROS ALVES
contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação
defensivo, mantendo a fixação de regime inicial mais gravoso
(semiaberto) para o cumprimento de pena de 6  meses de reclusão. O
recorrente alega violação ao art. 387, § 2º, do CPP, sob o
fundamento de que não foi considerado o período de prisão provisória
para a fixação do regime inicial de cumprimento das penas. Requer o
provimento do recurso para que o tempo de prisão provisória seja
considerado no regime inicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de prisão
provisória deve ser considerado para fixação de regime inicial mais
brando de cumprimento da pena, à luz do art. 387, § 2º, do CPP, nos
casos em que já estabelecida a pena em patamar não superior a 4 anos
de reclusão; (ii) avaliar se o quantum da pena aplicado e a fixação
de regime mais gravoso, fundamentada na reincidência, está em
consonância com a jurisprudência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 387, § 2º, do CPP, permite que o magistrado considere o
tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial, mas não se
confunde com progressão de regime, que é matéria da execução penal,
conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A pretendida detração do tempo de prisão provisória, uma vez já
fixada a pena em patamar não superior a 4 anos, não teria o condão
de ensejar alteração do regime prisional.
5. A fixação de regime inicial mais gravoso encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte, fundamentada na reincidência do réu, o
que justifica maior rigor no cumprimento da pena.
IV.  RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMPO DE PRISÃO
PROVISÓRIA. PENA JÁ FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. DETRAÇÃO
IRRELEVANTE NO CASO. AGRAVAMENTO DO REGIME ANTE A REINCIDÊNCIA DO
RÉU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por AYRTON SENNA MEDEIROS ALVES
contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação
defensivo, mantendo a fixação de regime inicial mais gravoso
(semiaberto) para o cumprimento de pena de 6  meses de reclusão. O
recorrente alega violação ao art. 387, § 2º, do CPP, sob o
fundamento de que não foi considerado o período de prisão provisória
para a fixação do regime inicial de cumprimento das penas. Requer o
provimento do recurso para que o tempo de prisão provisória seja
considerado no regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de prisão
provisória deve ser considerado para fixação de regime inicial mais
brando de cumprimento da pena, à luz do art. 387, § 2º, do CPP, nos
casos em que já estabelecida a pena em patamar não superior a 4 anos
de reclusão; (ii) avaliar se o quantum da pena aplicado e a fixação
de regime mais gravoso, fundamentada na reincidência, está em
consonância com a jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 387, § 2º, do CPP, permite que o magistrado considere o
tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial, mas não se
confunde com progressão de regime, que é matéria da execução penal,
conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A pretendida detração do tempo de prisão provisória, uma vez já
fixada a pena em patamar não superior a 4 anos, não teria o condão
de ensejar alteração do regime prisional.
5. A fixação de regime inicial mais gravoso encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte, fundamentada na reincidência do réu, o
que justifica maior rigor no cumprimento da pena.
IV.  RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
