{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88175,"origem":"stj","sha256_origem":"dde2963b8896983322dfca17039350116edb6182be1ca2a9ea307571770819a1","registro_original":{"id_fonte":"000900935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054113","numero_registro":"202300457854","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO NO\nPERÍODO NOTURNO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA. AUSÊNCIA.\nTESTEMUNHA OCULAR E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE.\nQUALIFICADORA RECONHECIDA. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO\nDE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA\nDEFESA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO AGRAVADA A SANÇÃO FINAL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.\nRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública de Santa\nCatarina contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva,\nmantendo a condenação por furto qualificado pela escalada, com\nreadequação da pena, de ofício, em razão da migração da causa de\naumento de pena do repouso noturno para a primeira fase da\ndosimetria, valorando-a como circunstância judicial negativa.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"embora a prova técnica\nseja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das\nqualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do\nCódigo Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada\nou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame\npericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras.\nPrecedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção\" (AgRg\nno HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).\n3. No caso dos autos, a escalada foi reconhecida de forma indireta,\ncorroborada por depoimento de testemunha ocular dos fatos, que\nvisualizou o coautor pulando o muro, sendo suas declarações\ncorroboradas por imagens do circuito interno de segurança do\ncondomínio, o que supre a perícia e justifica a incidência da\nreferida qualificadora. Precedentes.\n4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que \"a\ncausa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal\n(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime\nde furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme\nexpressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível\nque o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com\nbase nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação\nda pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido\ncometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio\nin pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo\nda pena fixada pelo juízo de origem\" (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n18/6/2024, DJe de 21/6/2024).\n5. Na hipótese dos autos, a migração da majorante do repouso noturno\npara a primeira fase da dosimetria não configura reformatio in\npejus, pois a pena final foi inferior àquela fixada na sentença de\nprimeiro grau.\n6. Recurso conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ad84a2b73abcefd7d793cb4010aae628709c467d01481946f13dce009fa1e6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
