# Registro público: STJ — 2054113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dde2963b8896983322dfca17039350116edb6182be1ca2a9ea307571770819a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO NO
PERÍODO NOTURNO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA. AUSÊNCIA.
TESTEMUNHA OCULAR E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE.
QUALIFICADORA RECONHECIDA. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA
DEFESA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO AGRAVADA A SANÇÃO FINAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pela Defensoria Pública de Santa
Catarina contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva,
mantendo a condenação por furto qualificado pela escalada, com
readequação da pena, de ofício, em razão da migração da causa de
aumento de pena do repouso noturno para a primeira fase da
dosimetria, valorando-a como circunstância judicial negativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora a prova técnica
seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das
qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do
Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada
ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame
pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção" (AgRg
no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a escalada foi reconhecida de forma indireta,
corroborada por depoimento de testemunha ocular dos fatos, que
visualizou o coautor pulando o muro, sendo suas declarações
corroboradas por imagens do circuito interno de segurança do
condomínio, o que supre a perícia e justifica a incidência da
referida qualificadora. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que "a
causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal
(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime
de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme
expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível
que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com
base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação
da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido
cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio
in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo
da pena fixada pelo juízo de origem" (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a migração da majorante do repouso noturno
para a primeira fase da dosimetria não configura reformatio in
pejus, pois a pena final foi inferior àquela fixada na sentença de
primeiro grau.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO NO
PERÍODO NOTURNO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA. AUSÊNCIA.
TESTEMUNHA OCULAR E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE.
QUALIFICADORA RECONHECIDA. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA
DEFESA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO AGRAVADA A SANÇÃO FINAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública de Santa
Catarina contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva,
mantendo a condenação por furto qualificado pela escalada, com
readequação da pena, de ofício, em razão da migração da causa de
aumento de pena do repouso noturno para a primeira fase da
dosimetria, valorando-a como circunstância judicial negativa.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora a prova técnica
seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das
qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do
Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada
ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame
pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção" (AgRg
no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
3. No caso dos autos, a escalada foi reconhecida de forma indireta,
corroborada por depoimento de testemunha ocular dos fatos, que
visualizou o coautor pulando o muro, sendo suas declarações
corroboradas por imagens do circuito interno de segurança do
condomínio, o que supre a perícia e justifica a incidência da
referida qualificadora. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que "a
causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal
(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime
de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Não obstante, conforme
expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível
que o Órgão Judiciário, sob a ótica de sua discricionariedade, com
base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação
da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido
cometido durante o repouso noturno. Saliento que não há reformatio
in pejus, porquanto a reprimenda imposta restou estabelecida abaixo
da pena fixada pelo juízo de origem" (AgRg no REsp n. 2.044.698/SC,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
5. Na hipótese dos autos, a migração da majorante do repouso noturno
para a primeira fase da dosimetria não configura reformatio in
pejus, pois a pena final foi inferior àquela fixada na sentença de
primeiro grau.
6. Recurso conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1262 do STJ: Exasperação da pena na primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1262/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.” São 31 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** exasperacao, fase, pena, primeira
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55b358f14176fdee575016e00ba1e53c0d1fcc5f00ff7899eaa6984575cca008
- **SHA-256 do registro documental:** dde2963b8896983322dfca17039350116edb6182be1ca2a9ea307571770819a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1262%2F)

