{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88176,"origem":"stj","sha256_origem":"88d409e02e2463c58eeaf6fa2204d234d3ef4f319fde9efc65e1d2cb6c8a74be","registro_original":{"id_fonte":"000900936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096907","numero_registro":"202303329985","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA\nCONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ  CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM\nO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela defesa de David Felipe Ribeiro\ncontra decisão que validou busca e apreensão domiciliar sem mandado\njudicial, em caso de flagrante delito, com base em fundadas razões\nque indicavam a ocorrência de crime no interior do imóvel, mantendo\nas condenações por tráfico de drogas e porte de arma de fogo.\n2. Consta ainda agravo em recurso especial interposto pelo\nMinistério Público estadual contra acórdão que absolveu dois réus da\ncondenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, por\ninsuficiência de provas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas\nrazões que indiquem flagrante delito, mesmo em período noturno, bem\ncomo se os depoimentos dos policiais, desacompanhados de outras\nprovas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas e\nporte de arma de fogo\n4. A questão também envolve a necessidade de controle judicial a\nposteriori para preservar a inviolabilidade domiciliar e evitar\ningerências arbitrárias.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita\nquando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem flagrante delito no interior da residência.\n6. O controle judicial a posteriori é necessário para garantir a\nproteção contra ingerências arbitrárias no domicílio, conforme\ninterpretação da Constituição e tratados internacionais de direitos\nhumanos.\n7. No caso concreto, a existência de fundadas razões para suspeitar\nde flagrante de tráfico de drogas (fuga ao visualizar a viatura,\nsaltando muros de imóveis vizinhos para acessar o outro lado da rua)\njustificou a entrada no domicílio, não havendo ilegalidade na\ndiligência policial.\n8. Quanto à pretensão acusatória, a decisão de absolvição foi\nmantida, pois os depoimentos dos policiais, sem apoio em outras\nprovas, não são suficientes para a condenação no presente caso.\n9. A ausência de provas concretas de reunião de esforços para o\ntráfico inviabiliza a condenação, em face do princípio in dubio pro\nreu.\n10. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial interposto pela defesa e negar\nprovimento do agravo em recurso especial acusatório.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 608405>>-PE\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA PRÉVIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 192495>>-PE, <<AgRg no HC 720896>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0fbfeb7e51c5b5c9e240cf99979581bf35ef4152e44916eb489ce94ca22894db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
