# Registro público: STJ — 2096907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88d409e02e2463c58eeaf6fa2204d234d3ef4f319fde9efc65e1d2cb6c8a74be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900936
- **Número de registro na fonte:** 202303329985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa de David Felipe Ribeiro
contra decisão que validou busca e apreensão domiciliar sem mandado
judicial, em caso de flagrante delito, com base em fundadas razões
que indicavam a ocorrência de crime no interior do imóvel, mantendo
as condenações por tráfico de drogas e porte de arma de fogo.
2. Consta ainda agravo em recurso especial interposto pelo
Ministério Público estadual contra acórdão que absolveu dois réus da
condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, por
insuficiência de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas
razões que indiquem flagrante delito, mesmo em período noturno, bem
como se os depoimentos dos policiais, desacompanhados de outras
provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas e
porte de arma de fogo
4. A questão também envolve a necessidade de controle judicial a
posteriori para preservar a inviolabilidade domiciliar e evitar
ingerências arbitrárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita
quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem flagrante delito no interior da residência.
6. O controle judicial a posteriori é necessário para garantir a
proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio, conforme
interpretação da Constituição e tratados internacionais de direitos
humanos.
7. No caso concreto, a existência de fundadas razões para suspeitar
de flagrante de tráfico de drogas (fuga ao visualizar a viatura,
saltando muros de imóveis vizinhos para acessar o outro lado da rua)
justificou a entrada no domicílio, não havendo ilegalidade na
diligência policial.
8. Quanto à pretensão acusatória, a decisão de absolvição foi
mantida, pois os depoimentos dos policiais, sem apoio em outras
provas, não são suficientes para a condenação no presente caso.
9. A ausência de provas concretas de reunião de esforços para o
tráfico inviabiliza a condenação, em face do princípio in dubio pro
reu.
10. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

## Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA
CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ  CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa de David Felipe Ribeiro
contra decisão que validou busca e apreensão domiciliar sem mandado
judicial, em caso de flagrante delito, com base em fundadas razões
que indicavam a ocorrência de crime no interior do imóvel, mantendo
as condenações por tráfico de drogas e porte de arma de fogo.
2. Consta ainda agravo em recurso especial interposto pelo
Ministério Público estadual contra acórdão que absolveu dois réus da
condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, por
insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas
razões que indiquem flagrante delito, mesmo em período noturno, bem
como se os depoimentos dos policiais, desacompanhados de outras
provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas e
porte de arma de fogo
4. A questão também envolve a necessidade de controle judicial a
posteriori para preservar a inviolabilidade domiciliar e evitar
ingerências arbitrárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita
quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem flagrante delito no interior da residência.
6. O controle judicial a posteriori é necessário para garantir a
proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio, conforme
interpretação da Constituição e tratados internacionais de direitos
humanos.
7. No caso concreto, a existência de fundadas razões para suspeitar
de flagrante de tráfico de drogas (fuga ao visualizar a viatura,
saltando muros de imóveis vizinhos para acessar o outro lado da rua)
justificou a entrada no domicílio, não havendo ilegalidade na
diligência policial.
8. Quanto à pretensão acusatória, a decisão de absolvição foi
mantida, pois os depoimentos dos policiais, sem apoio em outras
provas, não são suficientes para a condenação no presente caso.
9. A ausência de provas concretas de reunião de esforços para o
tráfico inviabiliza a condenação, em face do princípio in dubio pro
reu.
10. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial interposto pela defesa e negar
provimento do agravo em recurso especial acusatório.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 608405>>-PE
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA PRÉVIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 192495>>-PE, <<AgRg no HC 720896>>-AC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
