# Registro público: STJ — 2051614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8266a79beed27686e63f84fcbb659c158324fbc9fbec748ba2e088b80c39e4f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900937
- **Número de registro na fonte:** 202300398236
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO
DOLOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO
AGENTE COMPROVAR SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM
ENCONTRADO NA SUA POSSE OU SUA CONDUTA CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGRA DO ART. 156 DO CPP. ERROR
IN PROCEDENDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO
DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande
do Sul contra acórdão que, por maioria, absolveu o réu das
imputações de receptação dolosa e corrupção de menores, reformando a
sentença de primeiro grau que o havia condenado a 4 anos e 4 meses
de reclusão, além de 20 dias-multa.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o réu por
entender que a posse de uma motocicleta produto de furto não é
suficiente para caracterizar o crime de receptação dolosa,
considerando que caberia ao Ministério Público provar o prévio
conhecimento do réu sobre a origem ilícita do bem.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se, no crime de
receptação, a apreensão do bem na posse do agente transfere à defesa
o ônus de comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa,
sem que isso configure inversão do ônus da prova.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que "no crime de receptação, se o bem for apreendido em
poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem
lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código
de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da
prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado
em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a condenação do réu não se fundamentou em indevida
inversão do ônus da prova, mas sim na existência de elementos que
confirmam a versão da acusação, não tendo o réu apresentado versão
convincente acerca da imputação que sobre ele recai.
- **Item 6 (texto oficial):** O reconhecimento do descompasso da decisão com a regra do ônus
probatório prevista no art. 156 do CPP caracteriza error in
procedendo, justificando a nulidade do acórdão recorrido e o
restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau, com o
retorno dos autos à Corte de origem para análise das demais teses
defensivas.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO
DOLOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO
AGENTE COMPROVAR SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM
ENCONTRADO NA SUA POSSE OU SUA CONDUTA CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGRA DO ART. 156 DO CPP. ERROR
IN PROCEDENDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO
DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande
do Sul contra acórdão que, por maioria, absolveu o réu das
imputações de receptação dolosa e corrupção de menores, reformando a
sentença de primeiro grau que o havia condenado a 4 anos e 4 meses
de reclusão, além de 20 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o réu por
entender que a posse de uma motocicleta produto de furto não é
suficiente para caracterizar o crime de receptação dolosa,
considerando que caberia ao Ministério Público provar o prévio
conhecimento do réu sobre a origem ilícita do bem.
3. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de
receptação, a apreensão do bem na posse do agente transfere à defesa
o ônus de comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa,
sem que isso configure inversão do ônus da prova.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que "no crime de receptação, se o bem for apreendido em
poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem
lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código
de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da
prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado
em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018).
5. Na hipótese, a condenação do réu não se fundamentou em indevida
inversão do ônus da prova, mas sim na existência de elementos que
confirmam a versão da acusação, não tendo o réu apresentado versão
convincente acerca da imputação que sobre ele recai.
6. O reconhecimento do descompasso da decisão com a regra do ônus
probatório prevista no art. 156 do CPP caracteriza error in
procedendo, justificando a nulidade do acórdão recorrido e o
restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau, com o
retorno dos autos à Corte de origem para análise das demais teses
defensivas.
7. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2051614 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8266a79beed27686e63f84fcbb659c158324fbc9fbec748ba2e088b80c39e4f4
- **SHA-256 do comentário:** dad59d7e9c0b9f87c1eeacc987a8613941928c70905ee8cc5ac29edf07d25fdb
