{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88178,"origem":"stj","sha256_origem":"26102a0e2c5e49b84970d537dbf6441d1c60379748516d601ca2d5efb67399e3","registro_original":{"id_fonte":"000900938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042956","numero_registro":"202203866826","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MAUS\nANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PRAZO DEPURADOR.\nPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO\nDE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo, que desproveu o apelo defensivo, mantendo\ninalterada a sentença que condenou o réu à pena de 1 ano e 2 meses\nde reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11\ndias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 171, caput,\nc/c o art. 29, ambos do Código Penal.\n2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 381, III e\n619 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 33, §2º, \"c\" e\n§3º do Código Penal, sustentando a nulidade do acórdão que examinou\nos embargos de declaração e a ilegalidade na valoração dos maus\nantecedentes na exasperação da pena-base e na fixação de regime\nprisional mais gravoso.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação\nsucinta do acórdão que examinou os embargos de declaração configura\nnulidade por ausência de fundamentação.\n4. A questão em discussão também envolve a legalidade da valoração\ndos maus antecedentes na exasperação da pena-base e na fixação de\nregime prisional mais gravoso.\n5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para\nevidenciar as razões do convencimento judicial, não configurando\nnulidade por ausência de fundamentação.\n6. A valoração dos maus antecedentes foi considerada idônea, uma vez\nque o réu possui condenação criminal transitada em julgado, que,\nembora alcançada pelo prazo depurador do art. 64, I, do CP,\nconstitui fundamento para a negativação dos antecedentes na\ndosimetria da pena.\n7. A fixação do regime semiaberto foi justificada com base em\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme permitido pelo art.\n33, §3º, do Código Penal, e fundamentada de forma concreta e idônea\npelo Tribunal de origem.\n8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de\nindividualização da pena é inadequado em sede de recurso especial,\nsalvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n9. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3faa5c26103049753b7f1a303e945688fc2d2dfadf67bd7a89a23842a377ad8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
