# Registro público: STJ — 2042956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26102a0e2c5e49b84970d537dbf6441d1c60379748516d601ca2d5efb67399e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PRAZO DEPURADOR.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO
DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que desproveu o apelo defensivo, mantendo
inalterada a sentença que condenou o réu à pena de 1 ano e 2 meses
de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11
dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 171, caput,
c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 381, III e
619 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 33, §2º, "c" e
§3º do Código Penal, sustentando a nulidade do acórdão que examinou
os embargos de declaração e a ilegalidade na valoração dos maus
antecedentes na exasperação da pena-base e na fixação de regime
prisional mais gravoso.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
sucinta do acórdão que examinou os embargos de declaração configura
nulidade por ausência de fundamentação.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão também envolve a legalidade da valoração
dos maus antecedentes na exasperação da pena-base e na fixação de
regime prisional mais gravoso.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para
evidenciar as razões do convencimento judicial, não configurando
nulidade por ausência de fundamentação.
- **Item 6 (texto oficial):** A valoração dos maus antecedentes foi considerada idônea, uma vez
que o réu possui condenação criminal transitada em julgado, que,
embora alcançada pelo prazo depurador do art. 64, I, do CP,
constitui fundamento para a negativação dos antecedentes na
dosimetria da pena.
- **Item 7 (texto oficial):** A fixação do regime semiaberto foi justificada com base em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme permitido pelo art.
33, §3º, do Código Penal, e fundamentada de forma concreta e idônea
pelo Tribunal de origem.
- **Item 8 (texto oficial):** O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de
individualização da pena é inadequado em sede de recurso especial,
salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se
verifica no presente caso.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PRAZO DEPURADOR.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO
DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que desproveu o apelo defensivo, mantendo
inalterada a sentença que condenou o réu à pena de 1 ano e 2 meses
de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11
dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 171, caput,
c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 381, III e
619 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 33, §2º, "c" e
§3º do Código Penal, sustentando a nulidade do acórdão que examinou
os embargos de declaração e a ilegalidade na valoração dos maus
antecedentes na exasperação da pena-base e na fixação de regime
prisional mais gravoso.
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
sucinta do acórdão que examinou os embargos de declaração configura
nulidade por ausência de fundamentação.
4. A questão em discussão também envolve a legalidade da valoração
dos maus antecedentes na exasperação da pena-base e na fixação de
regime prisional mais gravoso.
5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para
evidenciar as razões do convencimento judicial, não configurando
nulidade por ausência de fundamentação.
6. A valoração dos maus antecedentes foi considerada idônea, uma vez
que o réu possui condenação criminal transitada em julgado, que,
embora alcançada pelo prazo depurador do art. 64, I, do CP,
constitui fundamento para a negativação dos antecedentes na
dosimetria da pena.
7. A fixação do regime semiaberto foi justificada com base em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme permitido pelo art.
33, §3º, do Código Penal, e fundamentada de forma concreta e idônea
pelo Tribunal de origem.
8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de
individualização da pena é inadequado em sede de recurso especial,
salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se
verifica no presente caso.
9. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
