{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88179,"origem":"stj","sha256_origem":"dfbc548b0d354136851d36c68e5504f5b7cf6ce930458791c41431f6bfa71bb9","registro_original":{"id_fonte":"000900939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040673","numero_registro":"202203734618","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO\nDESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E\nMUNIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS\nCRIMES DOS ARTIGOS 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas\nGerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para\nreformar acórdão do Tribunal de origem que aplicou o princípio da\nconsunção, absorvendo a conduta prevista no art. 14 da Lei n.\n10.826/2003 pelo delito do art. 16, § 1º, IV, do mesmo diploma\nlegal, em razão de suposto contexto único. O recorrente requer o\nprovimento do recurso para restabelecer a condenação do recorrido\npelos crimes imputados, em concurso formal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o\nprincípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16\nda Lei n. 10.826/2003; e (ii) decidir se é possível restabelecer a\ncondenação do recorrido pelo crime do art. 14 da mesma lei.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos\narts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos\ndistintos: o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida\n(art. 16, § 1º, IV) e o porte ilegal de munições de uso permitido\n(art. 14) representam infrações autônomas, não sendo absorvidas pela\nprática de outro delito em contexto fático similar.\n4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende\nque, em regra, o princípio da consunção não se aplica aos crimes\nprevistos no Estatuto do Desarmamento, sendo relevante a\nindependência das condutas e dos bens jurídicos tutelados, como\ndemonstrado nos precedentes citados.\n5. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento\nconsolidado nesta Corte, impondo o restabelecimento da condenação\npelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ef69d0cbfdfb83ac0c005820a0156e5f9fb404489b1f87917856fe157dfe01f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
