{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8818,"origem":"stj","sha256_origem":"6b2eac1600b316cc52ec7fe0fb2b2694ee0516bdcd6d30ddda700a1e0a31c382","registro_original":{"id_fonte":"000822983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041501","numero_registro":"202103951957","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nCIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATRASO NA\nENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186\nE 927 DO CÓDIGO CIVIL REJEITADA. SÚMULA N. 83/STJ.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\n 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n 2. \"O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade\nimobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver\ncircunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem\nsignificativa e anormal violação a direito da personalidade dos\npromitentes-compradores, como ocorreu no caso em apreço.\" (AgInt no\nAREsp n. 1.901.500/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, DJe de 11/5/2022).\n 3 No caso, ao contrário do alegado pelo ora Agravante, não houve\ncondenação em danos morais por presunção, uma vez que o Tribunal de\nJustiça, após ponderar que o mero descumprimento contratual não\nconfigura dano moral, concluiu pela ocorrência do aludido dano,\nfixando a indenização em R$ 5.000,00 para cada autor.\n 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\ndo STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável\ntanto pela alínea \"a\" como pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"00f0fd66724a5b7b995d8dcfe6bcf3488fc7a4ff42a41d8e7d40fc2d9be59265","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
