# Registro público: STJ — 2041501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b2eac1600b316cc52ec7fe0fb2b2694ee0516bdcd6d30ddda700a1e0a31c382

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186
E 927 DO CÓDIGO CIVIL REJEITADA. SÚMULA N. 83/STJ.  AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** "O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade
imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver
circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem
significativa e anormal violação a direito da personalidade dos
promitentes-compradores, como ocorreu no caso em apreço." (AgInt no
AREsp n. 1.901.500/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 11/5/2022).
 3 No caso, ao contrário do alegado pelo ora Agravante, não houve
condenação em danos morais por presunção, uma vez que o Tribunal de
Justiça, após ponderar que o mero descumprimento contratual não
configura dano moral, concluiu pela ocorrência do aludido dano,
fixando a indenização em R$ 5.000,00 para cada autor.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186
E 927 DO CÓDIGO CIVIL REJEITADA. SÚMULA N. 83/STJ.  AGRAVO
DESPROVIDO.
 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
 2. "O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade
imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver
circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem
significativa e anormal violação a direito da personalidade dos
promitentes-compradores, como ocorreu no caso em apreço." (AgInt no
AREsp n. 1.901.500/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 11/5/2022).
 3 No caso, ao contrário do alegado pelo ora Agravante, não houve
condenação em danos morais por presunção, uma vez que o Tribunal de
Justiça, após ponderar que o mero descumprimento contratual não
configura dano moral, concluiu pela ocorrência do aludido dano,
fixando a indenização em R$ 5.000,00 para cada autor.
 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 6b2eac1600b316cc52ec7fe0fb2b2694ee0516bdcd6d30ddda700a1e0a31c382
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

